TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

425 ACÓRDÃO N.º 305/10 6.1. Vieram os recorrentes dar conta da entrega no Tribunal da Relação de Lisboa de documento em que pedem « [q]ue sejam desselados e remetidos ao Juiz de Instrução Criminal competente, nos termos dos arti­ gos 180.º e 179.º, n.º 3, do CPP, os documentos números 1 a 9 e 11 a 15, identificados no auto de apreensão de 29 de Setembro de 2009» e «[q]ue, quanto aos demais documentos (10 e 16 a 18 do auto de apreensão de 29 de Setembro de 2009, se mantenham nos autos de reclamação nos termos reclamados, aguardando decisão do Tribunal Constitucional e os termos do trânsito em julgado da decisão proferida ou que se vier a proferir (caso, por acórdão do Tribunal Constitucional, assim se venha a impor) sobra a reclamação » . Esta tomada de posição fundamenta-se no facto de os primeiros documentos estarem abrangidos pelo pedido de entrega ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal que lhes foi endereçado pelo Ministro da Defesa e de os restantes corresponderem a suportes informáticos que contêm, não só elemen­ tos relativos à matéria a que se reportam os autos, como ainda outros elementos, designadamente corres­ pondência, de outros clientes, que estão sujeitos a segredo profissional, impondo-se a sua salvaguarda. Por conseguinte, quanto a estes documentos, concluem manter-se o interesse e a utilidade do recurso de consti­ tucionalidade (cfr. requerimento e documentos de fls. 275 a 284). Sob promoção do Ministério Público, foram os autos remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, por despacho do Vice-Presidente, de 21 de Janeiro de 2010, não apreciou a preten­ são dos requerentes, a pretexto de que, uma vez decidida a reclamação e recebido o recurso para o Tribunal Constitucional, estava esgotado o seu poder jurisdicional quanto àquela matéria (cfr. fls. 303). 6.2. Posteriormente, outra ocorrência processual é susceptível de repercutir-se na utilidade do conhe­ cimento do recurso. Efectivamente, por acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Abril de 2010, foi julgada irregular a constituição do recorrente Dr. D. como arguido, determinando a restituição de todos os docu­ mentos apreendidos na busca realizada ao seu escritório, no dia 29 de Setembro de 2009, “que constituam correspondência”. Ouvidos quanto a esta questão, responderam os recorrentes nos termos de fls. 538 a 548, concluindo que: “ a ) Enquanto não se tiver verificado o trânsito em julgado do Acórdão de 15/04/2010 no sentido determinado no mesmo, subsiste a utilidade da declaração de inconstitucionalidade da segunda norma sobre a qual a invalidade constitucional de colocou perante esse Venerando Tribunal, uma vez que tal declaração teria como consequência a nulidade da apreensão da correspondência (veja-se a invocada inconstitucionali­ dade da norma segundo a qual pode manter-se a apreensão objecto de reclamação e o juiz de instrução pode tomar conhecimento dos elementos apreendidos em escritório de advogados, designadamente cor­ respondência que respeite ao exercício da advocacia, após arguição da nulidade da constituição de arguido que legitimaria a apreensão, mesmo que sobre tal arguição ainda não haja decisão transitada em julgado); b ) Em qualquer caso, subsiste sempre a utilidade da declaração de inconstitucionalidade da norma segundo a qual salvo casos clamorosos e flagrantes, o juiz de instrução criminal pode sempre tomar conhecimento dos elementos apreendidos em escritório de advogado, avaliando a respectiva relevância probatória, ainda que entre tais documentos se possa encontrar correspondência que respeite ao exercício da advocacia em processos ou dossiers distintos do processo ou dossier em causa no mandado de busca e apreensão, que estejam a cargo de advogado diferente do advogado constituído arguido e que aquele mesmo juiz seja competente ou esteja a exercer de facto funções jurisdicionais nesses distintos processos ou dossiers, já que, com tal declaração de inconstitucionalidade, se determina necessariamente que a selecção dos documentos (para devolução da correspondência e selecção, entre os restantes, dos que têm relevância para os autos por se poderem considerar objecto ou elemento dos crimes a que se reportam os autos) não pode ser feita pelo Mmo. Juiz titular do TCIC, mas pelo Mmo. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.”

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