TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ouvido o Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls. 622 a 655, concluindo que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não retirou a utilidade nem o interesse no conhecimento da 1.ª questão de constitucionalidade, mas veio retirar relevância prática à questão subjacente à segunda dimensão normativa formulada pelos recorrentes, admitindo, por isso, que se conclua haver inutilidade superveniente quanto à 2.ª dimensão normativa do presente recurso. A fls. 498 consta a informação de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Abril de 2010, supra referido, já transitou em julgado, tendo o respectivo processo sido remetido à 1.ª instância em 19 de Maio de 2010. 6.3. Face à posição manifestada pelas partes, conclui-se que a decisão da Relação retirou a relevância prática à questão subjacente à segunda dimensão normativa. Efectivamente, tendo o acórdão da Relação decidido pela irregularidade da constituição como arguido do advogado em causa, dando-a sem efeito, e determinado a restituição ao mesmo de todos os documentos apreendidos na busca realizada no seu escri tório no dia 29 de Setembro de 2009, “que constituam correspondência”, a apreciação dessa questão de constitucionalidade tornou-se supervenientemente inútil. Isto não só porque desapareceu o pressuposto tido como relevante para a validação e manutenção da apreensão – a constituição como arguido –, mas também porque o efeito prático pretendido com a decisão de inconstitucionalidade – o levantamento da apreensão da correspondência e a (ordem) da sua restituição – já foi alcançado por via da decisão tomada no acórdão da Relação. É certo que os recorrentes pretendem que a execução dessa ordem de restituição não passe pela inter venção do juiz de instrução, segundo se depreende dos requerimentos apresentados no Tribunal da Relação e no Tribunal Central de Instrução Criminal (fls. 549 e segs.). Mas isso é aspecto que não se integra nessa questão de constitucionalidade. Corresponde, aliás, à finalidade última da 1.ª questão de constitucionalidade ou de algum modo depende desta. Já quanto à 1.ª questão de constitucionalidade é evidente que o conhecimento do recurso conserva uti lidade. Há documentos apreendidos, que não constituem correspondência, de cuja selecção e determinação de pertinência à matéria sob investigação se pretende que fique afastado o juiz de instrução. Fica, assim, a essa questão limitado o que subsequentemente vai apreciar-se. 7 . Cumpre começar por decidir, tendo presente a parte em que o recurso conserva utilidade, as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público, que condicionam a sua admissibilidade, a saber: 1.ª A falta de interesse em agir da recorrente A., RL; 2.ª A não verificação dos pressupostos exigidos pela alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 7.1. Entende o Ministério Público que a recorrente A., RL., não tem interesse em agir por existir uma “confusão de interesses”, decorrente de não se saber em representação ou defesa de quem intervém no pre sente recurso – se do cliente “Estado/Ministério da Defesa”, se da sociedade enquanto representante de seus clientes arguidos noutros processos, se “dos advogados constituídos arguidos neste processo”. Os recorrentes responderam a esta questão como consta de fls. 449 a 459, justificando o interesse em agir e legitimidade da Sociedade para o recurso de constitucionalidade. Como decorre do artigo do artigo 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, podem recorrer para o Tribunal Constitucional, além do Ministério Público “ [a]s pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso” [cfr. alínea b )]. Tendo a decisão recorrida sido proferida no âmbito de um processo de natureza criminal importa aten der o que a este respeito dispõe o artigo 401.º do CPP. Este preceito, inserido nos princípios gerais dos recursos penais, sob a epigrafe “legitimidade e interesse em agir”, estatui que:
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