TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

427 ACÓRDÃO N.º 305/10 «1. Têm legitimidade para recorrer: a ) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b ) O arguido e o assistente, de decisões contra ele proferidas; c ) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas; d ) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um interesse afectado pela decisão. 2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». No caso dos autos, a recorrente A., RL., é parte no processo de reclamação onde foi proferida a decisão ora recorrida, deduzida para salvaguarda do segredo profissional, nos termos do artigo 72.º do EOA, tendo ficado vencida na sua pretensão. Não se discutiu no âmbito da reclamação, designadamente na decisão recorrida, a legitimidade da ora recorrente para intervir no procedimento em causa, pelo que, apenas se coloca a questão de saber se a reclamante tem ou não legitimidade e interesse na interposição do recurso de constitucionalidade. Ora, face à posição que a reclamante assume no procedimento em causa, tendo ficado vencida na decisão recorrida, que indeferiu o direito que pretendia fazer valer no processo, e sendo o presente recurso o modo adequado de impugnação do acto que a recorrente considera lesivo dos direitos que defende, é manifesto que “tem legitimidade e interesse para recorrer da decisão nos termos da 2.ª parte da alínea d) dos n. os 1 e 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal”. 7.2. A admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recor­ rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação das normas cuja conformidade à Constituição se pretende que o Tribunal aprecie. Alega o Ministério Público que os recorrentes não suscitaram durante o processo as questões de constitu­ cionalidade que agora pretendem ver apreciadas em termos de o tribunal a quo estar obrigado a delas conhe­ cer – salientando que na reclamação inicial, a única referência legislativa feita, pela sociedade recorrente, é aos artigos 71.º e 72.º do EOA, que na fundamentação posterior da mesma reclamação apenas no número 85.º se faz referência a disposições constitucionais, e que nas conclusões de tal fundamentação não consta qualquer referência às referidas disposições constitucionais (cfr. artigos 99.º, 100.º e 101.º das alegações) – e que a decisão recorrida não fez aplicação das dimensões arguidas de inconstitucionalidade pelos recorrentes. Na resposta apresentada, sustentam os recorrentes que suscitaram a primeira questão de constitucionali­ dade na reclamação e respectiva fundamentação. Procuram ainda demonstrar que a dimensão normativa em causa foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida. 7.3. A primeira questão de constitucionalidade reporta-se à interpretação das normas dos artigos 176.º, 177.º, 178.º, 179.º e 180.º do CPP, e do artigo 71.º do EOA, no sentido de que “salvo casos clamorosos e flagrantes, o juiz de instrução criminal pode sempre tomar conhecimento dos elementos apreendidos em escritório de advogado, avaliando a respectiva relevância probatória, ainda que entre tais documentos se possa encontrar correspondência que respeite ao exercício da advocacia em processos ou dossiers distintos do processo ou dossier em causa no mandado de busca e apreensão, que estejam a cargo de advogado diferente do advogado constituído arguido e que aquele mesmo juiz seja competente ou esteja a exercer de facto fun­ ções jurisdicionais nesses distintos processos ou dossiers”. Quanto a esta questão, já os recorrentes haviam referido no requerimento de interposição de recurso e repetido nas alegações (cfr. ponto 17 e conclusão III, respectivamente) que aquele sentido normativo fora antecipado e a inconstitucionalidade invocada na diligência de busca e apreensão, “com invocação do princípio da proporcionalidade e invocação genérica da Constituição (cfr. Auto de Busca e Apreensão em

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