TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sociedade de Advogados , de 29 de Setembro de 2009, pp. 2 e 3, relativo à diligência nessa dia realizada na A., RL)”, e na fundamentação da reclamação, “com invocação directa dos artigos 26.º e 34.º, n.º 4 da Consti tuição (cfr., em especial, artigos 84.º e 85.º)”. Na resposta ora apresentada alegam, além do mais, que o Ministério Público “confunde suscitação da questão de constitucionalidade com a invocação de concretas disposições constitucionais” (ponto 42), que “[o] que é necessário para se suscitar uma questão de constitucionalidade é apontar a relevância constitu cional da decisão – designadamente invocando a inconstitucionalidade de uma das decisões previsivelmente possíveis –, por forma a que o Tribunal esteja ciente que, ao decidir, tem pela frente uma questão de constitu cionalidade” (ponto 46), e que “[p]ortanto, o facto de se terem invocado ou não disposições constitucionais – e quais – é irrelevante para o efeito da questão de suscitação”, concluindo que, no essencial, a questão foi suscitada, pois “[a]nteciparam que o Presidente do Tribunal da Relação interpretasse o EOA num sentido que conduzisse à tomada de conhecimento dos documentos pelo Juiz do TCIC” e “[a]legaram a inconsti tucionalidade de uma tal interpretação invocando – com indicação expressa de disposições constitucionais – que ela traduzia uma compressão dos direitos fundamentais co-envolvidos em violação da Constituição” (cfr. ponto 54). É certo, como afirmam os recorrentes, que a indicação expressa dos preceitos da Constituição que se consideram violados não é condição necessária para que se considere suscitada uma questão de constitu cionalidade, podendo bastar a referência aos princípios constitucionais infringidos. Mas já não é correcta a afirmação constante do ponto 16 de que “[o] que é necessário para se suscitar uma questão de constituciona lidade é apontar a relevância constitucional da decisão – designadamente invocando a inconstitucionalidade de uma das decisões previsivelmente possíveis –, por forma a que o Tribunal esteja ciente de que, ao decidir, tem pela frente uma questão de constitucionalidade”, afirmação que pressupõe que se tem por adequada a suscitação da inconstitucionalidade da decisão sem referência precisa às normas ou interpretações normativas que se considerem inconstitucionais. Ora, do cotejo das peças processuais mencionadas pelos recorrentes não se retira a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade incidente sobre a dimensão normativa que agora se pretende ver apreciada. De facto, no requerimento da reclamação (apresentado aquando da apreensão), deduzido para preserva ção do segredo profissional, apenas se invoca o regime legal respeitante à apreensão de documentos em escri tório de advogado, decorrente do artigo 71.º do EOA, e se questionam os “critérios de busca informática” utilizados – referindo-se que «os critérios de busca informática, consistindo em nomes de Advogados ou Clientes ou outras pessoas ou em palavras (como “contrapartida” ou “financiamento”) de uso frequente da prática negocial são susceptíveis de provocar uma busca e subsequente apreensão desproporcionadas e vio lando assim a lei e a Constituição». Daí não resulta a invocação de qualquer questão de constitucionalidade normativa. E na fundamentação da reclamação também não cumpriram este ónus de modo satisfatório. Destacam os recorrentes como especialmente relevantes para o efeito os artigos 84.º e 85.º da funda mentação da reclamação, do seguinte teor: “84.º Pelo que, no caso concreto, é evidente que só o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação se pode pro nunciar sobre a documentação selada, de modo a garantir a preservação do segredo profissional. 85.º Sob pena de – caso não venha a selecção dos documentos a apreender a ser feita pelo Exmo. Senhor Presiden te do Tribunal da Relação – se violar o regime consagrado no EOA, violação que se traduz numa compreensão, designadamente, do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º da Constituição), co-envolvido no segredo profis sional, e ainda do direito À inviolabilidade de correspondência, não autorizada no confronto da hierarquia axio lógica constitucional, sendo violado, assim, também, o disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição.”
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