TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição”. Deste modo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso relativamente à 1.ª questão colo­ cada no requerimento de interposição de recurso, ficando prejudicada a apreciação da falta do 2.º pressu­ posto da admissibilidade do recurso – o da não aplicação pela decisão recorrida da dimensão normativa impugnada –, invocado pelo Ministério Público, quanto a esta questão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Declarar a inutilidade superveniente do recurso quanto à 2.ª questão de constitucionalidade iden­ tificada no requerimento de interposição; b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à 1.ª questão de constitucionalidade iden­ tificada nesse mesmo requerimento. c) Condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 14 de Julho de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: O Acórdão n.º 367/94 está publicado em Acórdãos, 28.º Vol.

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