TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

431 ACÓRDÃO N.º 306/10 SUMÁRIO: I – A norma do artigo 74.º, n.º 1, do CIRS, na redacção da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, ao estipular que, para efeito de determinação da taxa, apenas fosse considerada uma parte do valor dos rendimen­ tos sujeitos a englobamento (correspondente à divisão do montante recebido pelo número de anos ou fracções a que respeitem, até ao limite de quatro), não exclui totalmente, por efeito do carácter progressivo do imposto, a possibilidade de um contribuinte que deva imputar no ano a que respeita a declaração os rendimentos produzidos em anos anteriores vir a ser penalizado através da aplicação de uma taxa superior àquela que seria devida se a imputação fosse feita por referência ao ano em que tais rendimentos forem efectivamente produzidos. II – No entanto, não pode dizer-se que se verifica uma situação de desigualdade tributária, em função da capacidade contributiva, em relação a qualquer outro contribuinte que, tendo auferido idêntico nível de rendimentos, se não encontre sujeito a idêntica vicissitude, não sendo sequer possível estabelecer um termo de comparação entre as duas situações. III – Ainda que, porém, assim se não entendesse, a alteração do regime legal decorrente do artigo 24.º do CIRS justificar-se-ia por razões de praticabilidade e simplificação procedimental, que, no ponto em que se mostrem necessárias ao cumprimento das finalidades do sistema fiscal, poderão servir de fun­ damento razoável e material bastante para instituir um tratamento diferenciado entre contribuintes; além de que a lei não deixou de implementar medidas equitativas destinadas a limitar o efeito agra­ vante da progressividade do imposto, ao permitir que, para apuramento da taxa, seja considerada apenas uma parte do valor dos rendimentos englobados. Não julga inconstitucional o artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na medida em que onera do ponto de vista fiscal os contribuintes que declarem rendimentos produzidos em anos anteriores. Processo: n.º 107/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 306/10 De 14 de Julho de 2010

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