TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos de impugnação judicial relativa à liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), instaurados por A., o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 20 de Outubro de 2009, recusou a aplicação da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, e, consequentemente, julgou procedente a impugnação. Para tanto, o tribunal considerou que o regime desse preceito, ao estipular, em relação aos rendimentos da categoria H que tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a divisão do respectivo valor pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com sujeição da globalidade dos rendimentos à taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendi mentos produzidos no ano, confere um tratamento diferenciado e discriminatório em relação a contribuintes que possuam a mesma capacidade contributiva, consoante reportem os seus rendimentos ao ano a que res peitem ou a ano posterior àquele em que tenham sido produzidos. Tendo havido recusa de aplicação de norma, com o apontado fundamento, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Tendo o recurso sido admitido, o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: “1.ª A norma contida no n.º 1 do artigo 74.º do CIRS, na redacção da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, não afronta o artigo 13.º da Lei Fundamental, pois não trata de forma desigual contribuintes com idêntica capacidade contributiva, aferida em função do momento em que o rendimento é colocado à disposição do contribuinte, de acordo com o critério instituído pelo artigo 11.º, n.º 3, do CIRS. 2.ª Aliás, a norma em causa pretende atenuar os efeitos fiscais negativos decorrentes da progressividade da tributação, nos casos em que o contribuinte aufira rendimentos reportados a anos anteriores e por eles seja tribu tado no ano do seu recebimento. 3.ª Com efeito, muito embora o critério que a norma traduz possa gerar situações de alguma injustiça, não se verifica uma flagrante e intolerável desigualdade de tratamento para os contribuintes, consoante os rendimentos sejam recebidos e declarados no ano a que se reportam, ou tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e, consequentemente, declarados. 4.ª Pelo que, deve proceder o presente recurso”. Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação 2. Como resulta da matéria de facto dada como assente, na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS referente ao ano de 2006, apresentada em 23 de Maio de 2007, o impugnante mencionou rendimentos da categoria H, obtidos nesse ano e no ano anterior, totalizando € 46 016,61, fazendo a devida discriminação no quadro 5 do anexo A, onde refere que o montante de € 13 307,77 diz respeito ao ano de 2005. Em 27 de Maio de 2007, foi efectuada a liquidação de IRS que, com base no disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de IRS, fixou em € 10 000,87 o total do imposto a pagar.
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