TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL subsumir-se às situações de “introdução irregular no consumo” ou de “detenção irregular”, a que se referia o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/94, pois, nos casos em apreço, o que se mostra ‘irregular’ é a venda efectuada sem cumprimento dos procedimentos de controlo subjacentes à utilização do cartão com microcircuito. III – Ainda que os conceitos relativamente amplos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/94 fossem susceptíveis de abarcar uma situação de “venda irregular”, como a que está em causa nos presentes autos, ainda assim a letra deste preceito seria insusceptível de comportar todo o “circunstancialismo” previsto no § 7.º da Portaria n.º 234/97, pelo que se conclui pela “novidade” da previsão normativa constante do § 7.º da Portaria n.º 234/97, relativamente à legislação que a antecedeu, com a con- sequente inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio constitucional da reserva de lei fiscal. IV – Essa inconstitucionalidade não pode ser apagada pelo disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC. De facto, embora a situação aqui questionada possa equivaler a uma “situação ir- regular” de “venda” de “produtos sujeitos a imposto especial de consumo”, a que alude esta alínea, a verdade é que a versão originária desse Código (Decreto-Lei n.º 566/99) não fazia qualquer alusão ao cartão de microcircuito, cuja titularidade era, à data, exigida pelo § 7.º da Portaria n.º 234/97, para a venda do gasóleo colorido e marcado à taxa reduzida. A mesma previsão, ‘no seu todo’, também não pode ser retirada da conjugação da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC, com o artigo 74.º (na redacção aplicável, anterior à Lei n.º 53-A/2006), uma vez que aí apenas se estabelecia a obrigação de utilização de cartões de microcircuito, bem como a aplicação de “sanções” em caso de venda sem cumprimento destas regras, o que não equivale à tipificação dos elementos objectivos e subjectivos exigidos para a responsabilização imposta pelo § 7.º da Portaria n.º 234/97. V – Apenas a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97 estabelece, por um lado, que a tributação do gasóleo colorido e marcado, vendido sem obediência aos procedimentos de controlo destinados a assegurar o cumprimento das finalidades legais a que está destinado (ou seja, obrigatoriedade de venda aos titulares de cartão com microcircuito), seja feita à taxa aplicável ao gasóleo rodoviário e, por outro lado, que os responsáveis pelo pagamento da diferença entre a taxa reduzida e a taxa normal são os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento. E, por outro lado, a permanência em vigor das disposições regulamentares da legislação revogada pelo Código dos IEC, determinada pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, na redacção do artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não resolve o problema, pois em nada altera a natureza regulamentar dessas disposições, não satisfazendo o princípio da reserva de lei fiscal. VI – A norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e ), do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código), é organicamente inconstitucional, na medida em que esta seja interpretada, como foi pelo acórdão recorrido, no sentido de prever, nos mes- mos termos do § 7.º da Portaria n.º 234/97, a responsabilização dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento.

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