TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

441 ACÓRDÃO N.º 321/10 SUMÁRIO: I – A contagem do prazo do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribu­ nal Constitucional, quando o recorrente tenha optado pela não interposição dos recursos ordinários admissíveis,inicia-se no dia subsequente ao terminus do prazo previsto para tal interposição. II – Tendo a reclamante interposto recurso no terceiro dia útil subsequente ao terminus do prazo, impõe-se o pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade. ACÓRDÃO N.º 321/10 De 21 de Julho de 2010 Defere a reclamação contra não admissão de recurso e determina a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade. Processo: n.º 444/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

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