TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, a ora reclamante, A. Lda., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença que julgou improcedente a sua reclamação de acto do órgão da execução fiscal, que, no âmbito de processo executivo em que figura como executada, indeferiu a declaração de prescrição da dívida exequenda. O Juiz do TAF de Braga não admitiu o recurso interposto, por ter entendido que o mesmo era intem pestivo, dado que, à data da respectiva interposição, já tinham decorrido mais de dez dias contados desde a data da notificação da sentença recorrida. Inconformada, veio a recorrente reclamar, referindo ter sido notificada da decisão recorrida, por cor respondência enviada em período de férias judiciais, presumindo-se, pois, a notificação efectuada no dia subsequente a tal período, ou seja, a 6 de Abril de 2010. Só a partir de tal data se iniciou o prazo de dez dias para interposição de recurso ordinário e, findo este, se iniciou a contagem do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade, cujo terminus ocorreu a 26 de Abril de 2010. Pelo exposto, o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apresen tado com o atraso de um dia, o que motivaria a notificação, pela secretaria, do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6, do Código Processo Civil (CPC). Concluiu, assim, pedindo a admissão do recurso, mediante o pagamento da multa devida. Admitida a reclamação, pelo Ministério Público (MP) foram apresentadas alegações, propugnando pela admissibilidade do recurso. Defendeu o Magistrado do MP que, da sentença recorrida, cabia recurso ordinário, a interpor no prazo de dez dias, devendo as alegações de recurso ser apresentadas no mesmo prazo face à natureza urgente do pro cesso. Assim, não tendo havido renúncia ao recurso ordinário, no respectivo prazo de interposição, apenas decorrido tal prazo se iniciou a contagem do prazo de recurso de constitucionalidade. Concretizando, referiu que, tendo sido enviada carta registada para notificação da sentença recorrida a 29 de Março de 2010, a notificação presume-se efectuada no dia 1 de Abril de 2010, que corresponde ao terceiro dia útil posterior. A partir dessa data, começou a correr o prazo de dez dias para a interposição de recurso ordinário da sentença recorrida, prazo que terminou a 12 de Abril de 2010. Após, iniciou-se o prazo de recurso de constitucionalidade, cujo terminus ocorreu a 22 de Abril de 2010, concluindo-se assim que o reclamante interpôs recurso no terceiro dia útil subsequente a tal terminus, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 145.º do CPC. 2. Com relevância para a questão da tempestividade que cumpre apreciar, consideram-se demonstrados os seguintes factos e ocorrências processuais: a) A decisão recorrida, que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que, no âmbito de processo executivo em que a reclamante figura como executada, indeferiu a declaração de prescrição da dívida exequenda, foi notificada por correspondência enviada ao man datário da reclamante, a 29 de Março de 2010. b) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi enviado, pela recla mante, em 27 de Abril de 2010. 3. Cumpre decidir.
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