TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

443 ACÓRDÃO N.º 321/10 II — Fundamentos 4. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), os recursos de decisões dos tribunais, que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Consideram-se esgotados todos os recursos ordinários, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. Ora, no caso concreto, a sentença recorrida admitia recurso ordinário, sendo o respectivo prazo de dez dias e devendo as alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição, nos termos conjugados dos artigos 280.º e 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, apenas findo esse período de dez dias, se iniciou a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade. Na verdade, o início de contagem do prazo do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quando o recorrente tenha optado pela não interposição dos recursos ordinários admissíveis, localiza-se no dia subsequente ao terminus do prazo previsto para tal interposição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitu­ cional n.º 457/99, disponível in www.tribunalconstitucional.pt ) . Assim, tendo sido a reclamante notificada, por via postal, mediante ofício enviado a 29 de Março de 2010, considera-se a notificação efectuada a 1 de Abril do mesmo ano. A partir de tal data e face à tramitação legal­ mente urgente do processo – ex vi dos artigos 276.º e n.º 5 do artigo 278.º do CPPT – iniciou-se o prazo de interposição de recurso ordinário, que terminou no dia 12 de Abril, atenta a circunstância de o último dia do prazo corresponder a um domingo, transferindo-se assim o terminus para o dia útil subsequente. A tal asserção não obsta a circunstância de a contagem incluir dias de férias judiciais, atento o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.º do CPPT. Pelo exposto, conclui-se que apenas a 13 de Abril de 2010 se iniciou a contagem do prazo de inter­ posição do recurso de constitucionalidade. Tal prazo terminou a 22 de Abril de 2010. Tendo a reclamante interposto recurso no dia 27 de Abril de 2010 – terceiro dia útil subsequente ao terminus do prazo – impõe-se o pagamento da multa a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do CPC. Estatui o referido normativo que “praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.” Em conformidade, determina-se a notificação da recorrente, para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade. III – Decisão 5. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação e determinar a notificação da recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sob pena de o recurso não ser admitido por extemporaneidade. Sem custas. Lisboa, 21 de Julho de 2010. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: O Acórdão n.º 457/99 está publicado em Acórdãos , 44.º Vol.

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