TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
447 acórdão n.º 223/10 Decide que o secretário executivo da Comunidade Intermunicipal A. não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Processo: n.º DPR-141 Recorrente: Comunidade Intermunicipal A. Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º 223/10 De 2 de Junho de 2010 SUMÁRIO: I – O secretário executivo de uma comunidade intermunicipal não é um “gestor público” nos termos e para os efeitos previstos na alínea a ) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pois a densificação do conceito de “gestor público” tem como seu elemento característico inalterável a pertinência ao sector empresarial do Estado. II – O secretário executivo de uma empresa intermunicipal não deverá ser considerado “administrador” da pessoa colectiva de direito público que é a comunidade intermunicipal porque, ainda que possa vir a exercer poderes de administração, esse exercício será sempre dependente e contingencial. III – Ainda que pudesse ver-se na simples remissão do estatuto remuneratório do secretário executivo para o limite máximo da remuneração cabida ao director municipal um fundamento suficiente para a equi- paração do primeiro ao segundo, tal raciocínio conduziria a equiparar o cargo de secretário executivo de uma comunidade intermunicipal ao cargo director municipal e a não mais do que isso. ACTA Aos dois dias do mês de Junho de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges
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