TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Benjamim Silva Rodrigues foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: ACÓRDÃO N.º 223/10 I — Relatório. 1. Através de ofício datado de 22 de Julho de 2009, o Presidente da Comunidade Intermunicipal A., solicitou ao Presidente do Tribunal Constitucional o esclarecimento da dúvida consistente em saber se o Secretário Executivo daquela entidade, designado para tal cargo em 18 de Fevereiror de 2009, se encontra sujeito ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, mormente por via da sua recondução à categoria dos cargos equiparados aos titulares de cargos políticos, para efeitos daquela Lei, constituída pelos de director-geral, o sub-director geral e os seus equiparados. Em caso afirmativo, solicitou ainda esclarecimento sobre a periodicidade da obrigação de entrega da declaração. Fundamentou a dúvida em tais termos suscitada na circunstância de a natureza jurídica do cargo de Secretário Executivo não se encontrar expressamente definida na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, que esta- beleceu o regime jurídico do associativismo municipal, diploma do qual apenas resulta que a Comunidade Intermunicipal A. poderá designar um Secretário Executivo, responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes, bem como as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Directivo. Acresce não ser claro se o Secretário Executivo constitui um corpo dirigente e, em caso afirmativo, se é enquadrável nos quadros de administração superior ou intermédia, nem ser possível obter cabal conclusão através da análise das competências do Secretário Executivo ou da comparação daquelas com outras como as de director-geral, subdirector-geral ou director de serviços. 2. Tendo sido seguidamente concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que terminou com as seguintes conclusões: «i) O cargo de “secretário executivo” de uma CIM, no caso da CIM A., é de reputar como “equiparado” ao de “director-geral”, no sentido e para os efeitos da lei que rege o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos e equiparados, pelo que o respectivo titular está abrangido pelo dever de apresentar, no Tribunal Constitucional, declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais [CPRTCPE, artigo 1.º e 4.º, n.º 3, alinea c) , e LOFTC, artigo 106.º]; ii) A dita declaração, nos termos da lei, deve ser apresentada com a seguinte periodicidade: – inicial: no prazo de 60 dias contados da data do início do exercício das respectivas funções (CPRTCPE, artigo 1.º); – anual: renovação anual da apresentação da declaração, para os “titulares de cargos políticos e equi parados” com funções executivas, como é o caso do “secretário executivo” de uma CIM, sem prejuízo de que “Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto” ( idem , artigo 2.º, n. os 3 e 4); – final: nova declaração, actualizada, deverá ser apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente declaração, bem como de recondução ou reeleição do titular ( idem , artigo 2.º, n.º 1)».
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