TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
449 acórdão n.º 223/10 3. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. II — Fundamentação 4. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. artigo 1.º). Mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo deverde apresentação da referida declaração passou a incluir, assim, a instituída subcategoria dos “equipa- rados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressa- mente, de acordo com a previsão do n.º 3 do respectivo do artigo 4.º, as seguintes figuras: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados. Ora, é justamente em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação da lei a partir do acrescento resultante da inclusão dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que ocorre a dúvida suscitada no âmbitodos presentes autos. Para esclarecê-la, importa partir da consideração dos elementos que concorrem para a caracterização do cargo de Secretário Executivo das Comunidades Intermunicipais de acordo com a configuração que lhe é dada pela Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n. os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio. As comunidades intermunicipais são associações de municípios de fins múltiplos, tendo a natureza de pessoas colectivas de direito público e sendo constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) (artigo 2.º, n.º 2) As comunidades intermunicipais têm como seus órgãos representativos a assembleia intermunicipal e o conselho executivo (artigo 7.º, n.º 1). O conselho executivo é o órgão de direcção das comunidades intermunicipais, sendo constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes (artigo 15.º, n. os 1 e 2). Ao presidente do conselho executivo compete: a) convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e ) assinar e visar a correspondên- cia do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f ) representar a Comunidade Intermunicipal (CIM) em juízo e fora dele; g) remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) exercer os demais poderes esta- belecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo (cfr. artigo 17.º, n.º 1). O exercício de qualquer uma das referidas competências pode ser delegado ou subdelegado pelo Presi- dente do Conselho Executivo nos demais membros do Conselho ou no secretário executivo, quando exista (artigo 17.º, n.º 2).
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