TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

45 ACÓRDÃO N.º 176/10 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda ., e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal (LTC), do acórdão daquele tribunal, de 19 de Março de 2009, para apreciação da constitucionalidade orgânica das normas constantes do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), na medida em que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento do Imposto sobre os Produtos Petrolífe- ros (ISP) resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem registadas no sistema de controlo subjacente à utilização de cartões com microcircuito. 2. O presente recurso emerge de impugnação judicial deduzida por A., Lda. contra a liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, além do mais, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da incons- titucionalidade orgânica da Portaria n.º 234/97. Por acórdão de 16 de Abril de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso,anulando a sentença recorrida. Na sequência, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu nova sentença, julgando procedente a impugnação e anulando, em consequência, a liquidação impugnada. A Fazenda Pública interpôs recurso desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo. Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Administrativo julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgando improcedente a impugnação judicial deduzida. A impugnante deduziu reclamação contra este acórdão, invocando, além do mais, a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC e a consequente inconstitucionalidade do disposto no § 7.º da Portaria n.º 234/97. Por acórdão de 19 de Março de 2009, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, deferindo embora a reclamação, conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação judicial deduzida. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade. 3. A recorrente alegou, concluindo da forma que se segue: «I) Na vigência do Dec.-Lei n.º 123/94, decretado pelo Governo ao abrigo de autorização parlamentar confe­ rida pela Lei n.º 75/93, eram sujeitos passivos de ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos sujeitos ao imposto fossem declarados para introdução no consumo, previstos no n.º 1 do seu art.º 6.º e, nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, as pessoas singulares ou colectivas que detivessem, utilizassem ou tivessem beneficiado com o consumo dos produtos, a que se referia o n.º 2 da mesma disposição; II) Entendida como saída do regime suspensivo, importação ou produção fora de suspensão, a introdução no consumo era efectuada em nome dos “depositários autorizados” titulares dos entrepostos fiscais onde os

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