TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nas comunidades intermunicipais pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes (artigo 19.º, n.º 1). O secretário executivo é designado e exonerado, sob proposta do conselho executivo, pela assembleia intermunicipal [artigo 13.º, n.º 2, alínea n) ]. A remuneração do secretário executivo é fixada pela assembleia intermunicipal mediante proposta do conselho executivo e de acordo com as funções por aquele exercidas [artigo 13.º, n.º 2, alínea n) ], tendo como limite a remuneração de director municipal (artigo 19.º, n.º 2). O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo e, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes (artigo 19.º, n. os 3 e 4). Ao cargo de secretário executivo da Comunidade Intermunicipal A. refere-se ainda o artigo 22.º dos respectivos Estatutos, aí se dispondo o seguinte: 1. O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal da CIM A. a nomeação de um Secretário Executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes. 2. O Secretário Executivo exerce as competências de gestão corrente, bem como as delegadas ou subdelegadas pelo Presidente do Conselho Executivo. 3. A remuneração do Secretário Executivo é fixada mediante proposta do Conselho Executivo à Assembleia Intermunicipal da CIM A., tendo como limite a remuneração de Director Municipal. 4. O Secretário Executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM, sem prejuízo de ser exonerado a todo o tempo. 5. O Secretário Executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com efeitos legais aí decorrentes. 6. O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal sem direito de voto. Da configuração legal do cargo de secretário executivo das comunidades intermunicipais (e da própria configuração estatutária do cargo de secretário executivo da comunidade intermunicipal A.) resulta, assim, como seus elementos essenciais, que: i) o mesmo é facultativo ; ii) quando criado, compreenderá, a título próprio, o exercício dos poderes de gestão corrente dos assuntos da comunidade intermunicipal e de direcção dos serviços dela dependentes e ainda, a título delegado, qualquer um dos poderes compreendidos no âmbito das competências do Presidente do conselho executivo. Em face da descrita configuração cabe perguntar: será o secretário executivo de uma comunidade inter- municipal um gestor público nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto? De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – que, revogando o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, aprovou o novo estatuto do gestor público – considera-se gestor público, para os efeitos aí previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Na versão que constava do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro – diploma que, embora revogado,era o que vigorava no momento da publicação da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto – eram con- siderados gestores públicos “os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferi[ssem] ao Estado essa faculdade”. Quer isto significar que, quer a densificação do conceito de gestor público ocorresse sob influência da modelação contemporânea da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, quer fosse feita à luz da substancial refor- mulação do regime do sector empresarial do Estado, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto) e no novo estatuto do gestor público,
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