TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
451 acórdão n.º 223/10 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, permaneceria como seu elemento característico inalterável a perti nência ao sector empresarial do Estado, o que no presente caso manifestamente se não verifica uma vez que as comunidades intermunicipais são pessoas colectivas de direito público mas não são empresas municipais. Afastada a possibilidade de subsunção da hipótese presente à previsão normativa da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, importa aferir da aplicabilidade da fattispecie correspondente à alínea b) do mesmo artigo. A questão que se segue consistirá assim em saber se, para efeitos de aplicação do regime jurídico de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, o secretário executivo de uma empresa intermu- nicipal será um administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público. A resposta parece ser negativa. Como não poderia deixar de ser em razão, quer da extensão, quer da heterogeneidade que caracterizam o universo dos seus destinatários, a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º segue, na sua formulação, a técnica da “normação sintética”: ao invés de enumerar especificadamente, em termos descritos e fechados, a totalidade dos cargos abrangidos, adopta uma qualificação de síntese (“administrador”), reenviando para fontes externas relativamente à fattispecie a densificação do conceito correspondente. Assim sendo, ainda que, para a determinação do âmbito subjectivo de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, deva tendencialmente valer um conceito de administrador de abrangência superior àquela que resultaria da adopção de um critério exclusivamente formal de modo a sujeitar à mesma regulação situações materialmente coincidentes (neste sentido, quanto aos membros de uma comissão liquidatária, cfr. Acórdão n.º 266/08), o certo é que tal abrangência não poderá afastar-se de tal modo da modelação que o conceito de administrador conhece no ordenamento jurídico ao ponto de converter a técnica do reenvio numa cláusula ilimitadamente aberta. Deste ponto de vista, parece seguro, quanto ao cargo de secretário executivo de uma comunidade inter- municipal, que a circunstância de o mesmo ser facultativo – existirá apenas se a sua criação for proposta pelo conselho executivo à assembleia intermunicipal e na medida em que tal proposta for por esta aceite – sendo por isso extinguível – o secretário executivo pode ser exonerado a todo o tempo pela assembleia intermu- nicipal sob proposta do conselho executivo, não sendo obrigatória a designação de outrem para o cargo –, o distancia com relevo da compreensão, não apenas formal, mas também material, que o conceito de “adminis trador” tem no âmbito do ordenamento jurídico. Tal afastamento é reforçado pela circunstância de os poderes de administração que o secretário executivo possa vir a exercer serem sempre poderes delegados pelo presidente do conselho executivo, que a todo tempo os poderá fazer regressar à sua esfera por acto livre, unilateral e discricionário. Quer isto significar que, ainda que o secretário executivo possa vir a exercer poderes de administração, esse exercício será sempre dependente e contingencial, no sentido em que somente os poderá exercer por delegação do presidente do conselho executivo e na medida que este fixar para tal delegação, e apenas se e enquanto este pretender que sejam exercidos por essa via. Pelas razões expostas, o secretário executivo não deverá ser considerado administrador da pessoa colec- tiva de direito público que é a comunidade intermunicipal. Resta verificar da possibilidade de recondução do cargo de secretário da comunidade intermunicipal A.ao âmbito da previsão normativa da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Através da previsão normativa da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma, são equiparados aos titulares de cargos políticos, para efeitos da sua sujeição ao conjunto de deveres ali previstos, o director- -geral, o subdirector-geral e os seus equiparados. Não sendo o secretário executivo director-geral ou subdirector-geral, a dúvida que cumpre solucionar prende-se com a possibilidade da sua qualificação como equiparado.
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