TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O elementos a atender para aferir da possibilidade de equiparação do secretário executivo de uma comu­ nidade intermunicipal aos cargos de director-geral ou subdirector-geral para efeitos de aplicação do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos hão-de encontrar-se inscritos no respectivo estatuto legal. Do estatuto do secretário executivo definido na Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, resulta apenas, como elemento para a sua possível equiparação a outros cargos, que a respectiva remuneração será a fixada pela assembleia intermunicipal mediante proposta do conselho executivo, tendo como limite a remuneração de director municipal (artigo 19.º, n.º 2). Remetendo-se, ainda que apenas quanto ao limite máximo possível, para a remuneração cabida ao direc- tor municipal, importa atentar no estatuto legal deste. Tal estatuto encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, que, conforme é sabido, adaptou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, revista pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na versão resul- tante do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 7 de Junho, daquele diploma, o director municipal inclui-se no âmbito dos cargos de dirigentes das câmaras municipais, correspondendo a cargo de direcção superior de 1.º grau. De acordo com a previsão do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, integra-se na cate­ goria dos de direcção de 1.º grau, designadamente e entre outros, o de director-geral. Sendo o estatuto remuneratório do secretário executivo de uma comunidade intermunicipal definido legalmente através de remissão para o limite máximo da remuneração do director municipal e sendo este, por força da lei, um cargo de direcção superior de 1.º grau, tal como o é o cargo de director-geral, de acordo com o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pergunta-se: será o cargo de secretário executivo de uma comunidade intermunicipal legalmente equiparável ao cargo de director-geral para efeitos de aplicação do regime jurídico do controle da riqueza dos titulares de cargos políticos? A resposta parece dever ser negativa. Com efeito, ainda que pudesse ver-se na simples remissão do estatuto remuneratório do secretário exe­ cutivo para o limite máximo da remuneração cabida ao director municipal um fundamento suficiente para a equiparação do primeiro ao segundo, tal raciocínio conduziria a equiparar o cargo de secretário executivo de uma comunidade intermunicipal ao cargo director municipal e a não mais do que isso. A possibilidade de, com base na sua equiparação a director municipal, equiparar ainda o secretário exe­ cutivo aos cargos a que aquele é legalmente equiparável – mais concretamente ao de director-geral – suporia a aceitação da própria possibilidade de uma equiparação de segundo grau, o que manifestamente parece não caber, nem na letra, nem na teleologia da fattispecie da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. De facto, equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da sua sujeição aos deveres impostos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, serão apenas, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º, os titulares dos cargos de director-geral, de subdirector-geral e dos a estes equiparados. III — Decisão Em face do que precede, o Tribunal Constitucional decide que o secretário executivo da Comunidade Intermunicipal A. não se encontra sujeito ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, previsto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.

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