TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

453 acórdão n.º 279/10 SUMÁRIO: I – Quer em relação aos administradores nomeados pelo Governo ou outras entidades públicas, quer no que diz respeito aos administradores eleitos em assembleia geral de sociedades com intervenção determinante do capital público, é sempre o Estado quem proporciona, viabiliza e faz aceder o admi- nistrador ao cargo; por outro lado, em ambos os casos, no conjunto das competências exercitáveis pelo administrador nomeado ou eleito é reconhecível, em idênticos e indiferenciáveis termos, a suscepti- bilidade de influir no sentido das tomadas de decisão que vierem a caber à entidade administrada e, portanto, de sujeitar tal sentido à influência de interesses de outra ordem, é coisa igualmente clara. II – Assim, os requerentes designados por eleição em assembleia geral de Março de 2007 para o conselho de administração da REN com o voto determinante do capital público, tornaram-se nessa data admi- nistradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista, passando a sujeitar-se, em razão do cargo a que acederam, ao regime jurídico definido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, por força da previsão da alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º; também o requerente eleito nos mesmos termos membro do conselho de administração da REN em assembleia geral realizada no dia 28 de Abril de 2008 e o recorrente designado administrador da REN por cooptação deliberada pelo Conselho de Administração em 11 de Maio de 2009 e ratificada em assembleia geral realizada a 15 de Março de 2010 se tornaram, em consequência de tais actos, vinculados pelo regime jurídico definido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, seja por via da sua qualidade de administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista – e, portanto, por força da alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º –, seja por força do seu estatuto de gestores públicos – agora por força da previsão da alínea a) do mesmo n.º 3, integrada pela previsão do artigo 1.º do novo estatuto do gestor público aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e então já em vigor. Decide sobre o dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por parte dos membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. Processo: n.º DPR-144. Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º 279/10 De 5 de Julho de 2010

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