TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACTA Aos cinco dias do mês de Julho de dois mil e dez, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exm. os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte: Acórdão N.º 279/2010 I — Relatório. 1. Os requerentes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M e N foram notificados, na qualidade de vogais do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., para, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, apresentarem no Tri- bunal Constitucional a respectiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias, ou, na hipótese de a terem já entregue, fazerem disso prova dentro do mesmo prazo. 2. Os requerentes D, C, B e A foram ainda notificados para, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, procederem à entrega das declarações de património, rendimentos e cargos sociaisreferentes aos demais anos compreendidos no período subsequente ao respectivo início de funções, o que ocorreu, relativamente ao primeiro, em 2007 e, quanto aos restantes, no ano de 2001. 3. Tal notificação foi realizada na pessoa de cada um dos vogais do Conselho de Administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. acima identificados e ocorreu por intermédio do Secretário da referida sociedade, ao qual foi solicitado que diligenciasse nesse sentido. 4. Na sequência da solicitação em tais termos dirigida ao Secretário da REN – Redes Energéticas Nacio nais, SGPS, S.A., veio a comissão executiva do respectivo conselho de administração, através de ofício subs crito por D, na qualidade de Presidente de tal comissão, e B, administrador executivo, contestar a existência de fundamento legal para a realização de tal notificação, requerendo a intervenção do Plenário deste Tribunal nos termos previstos no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Os argumentos invocados para controverter a subordinação dos membros do conselho de administração da REN ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, são, em suma, os seguintes: a) A REN (originariamente REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., depois REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.) é e sempre foi uma sociedade anónima de capitais públicos (de início total mente públicos e hoje maioritariamente públicos), tendo sido constituída em 1994, nos termos do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, por destaque de património da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. (EDP), a qual ficou então a deter a totalidade do respectivo capital; no ano 2000, o Estado adquiriu 70% das acções da REN, tendo-as subsequentemente transferido para a Parpública e para a Caixa Geral de Depósitos, sendo que, nos anos de 2006-2007, a EDP alienou acções à Red Eléctrica de España, S.A. e a vários particulares, tendo a Parpública, a CGD e a EDP, por seu turno, efectuado uma oferta pública de venda em resultado da qual as acções privatizadas da REN foram admitidas à cotação da Euronext Lisbon.
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