TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
455 acórdão n.º 279/10 b) Na sua versão originária, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, equiparava aos titulares de cargos públicos os gestores de empresa pública (artigo 4.º, n.º 2), sendo que, ao tempo, empresas públicas eram as pessoas colectivas previstas no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, encontrando-se excluídas do conceito as sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril); por virtude da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que alterou a Lei n.º 4/83, passaram a ser equiparados a titulares de cargos políticos, quer os gestores públicos, quer os administra- dores designados por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capi- tais públicos ou de economia mista; de harmonia com o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, consideravam-se gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade (artigo 1.º, n.º 1), resultando ainda não serem considerados gestores públicos “os indivíduos designados por eleição para os órgãos do gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas (artigo 1.º, n.º 3). c) Os membros do conselho de administração da REN são e sempre foram eleitos pela assembleia geral (ou cooptados nos casos previstos no Código das Sociedades Comerciais) e nunca designados por entidade pública para o exercício de função, pelo que nenhum deles pode ser qualificado como gestor público. d) A jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 1206/96 quanto à deli mitação do âmbito subjectivo de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 é contrária à Lei sem razão de substância decisiva a seu favor, pelo que não deverá ser reiterada. e) Se nas pessoas colectivas de direito público pode haver órgãos de administração ou de gestão desig nados por entidades privadas e nas sociedades de economia mista pode haver administradores eleitos por privados, já nas sociedades de capitais públicos, por definição, não há administradores que não sejam ou designados por entidades públicas ou eleitos por assembleia geral constituída por entidade pública. f ) Nenhum legislador que quisesse abranger todos os administradores de sociedades de capitais públi- cos, diria, quanto a estas, administradores designados por entidades públicas; se fosse aquela a sua intenção, teria simplesmente mencionado administradores em sociedades de capitais públicos. g) Quando a lei refere administrador designado por entidade pública em sociedades de capitais públi cos há-de querer aludir a qualquer coisa diferente de administrador eleito por assembleia geral em sociedade daquela natureza; neste sentido depõe a circunstância de o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Novembro, esclarecer que os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos, o que corresponde à ideia, só alterada em 2007, de lhes conferir um estatuto privado, sendo esse o estatuto que justificava que não se encontrassem abrangidos pela Lei n.º 4/83, na redacção de 1995; no fundo, o que a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, fez foi estender o regime dos gestores públicos, para efeitos da mesma Lei, a pessoas designadas por entidades públicas outras que não o Estado. h) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão original, distinguia expressamente entre designação e proposta, determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial. Tal legislação especial, porém, nunca veio a ser definida até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, tendo vigorado nesse período o Decreto-Lei n.º 464/82. i) De harmonia com o Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão original, passaram a ser empresas públi- cas “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras enti- dades p[udessem] exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: i ) detenção da maioria do capital
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