TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
459 acórdão n.º 279/10 7. O requerente E. referiu ainda ter sido cooptado por deliberação do conselho de administração tomadano dia 11 de Maio de 2009. 8. Após a apresentação dos requerimentos referidos em 4., A, E, B, C, D, L e M procederam à entrega das respectivas declarações de património, rendimentos e cargos sociais. 9. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido a inclusão dos requerentes no dever de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. II — Fundamentação 10. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outrasalterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apre- sentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. artigo 1.º). Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vincu- lados pelo dever de apresentação da referida declaração passou a incluir, assim, a instituída subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente, de acordo com a previsão do n.º 3 do respectivo do artigo 4.º, as seguintes figuras: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados. Em consequência da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vincula- dos pelo dever de apresentação da referida declaração passou, pois, a incluir a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. artigo 4.º, n. os 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” [cfr. artigo 4.º, n.º 3, alínea b) ]. Ora, é justamente em torno da definição do âmbito subjectivo de aplicação da lei a partir desta fórmula normativa inovatória, mais concretamente do segmento referente aos “administradores designados por enti dade pública […] em sociedade de capitais públicos ou de economia mista”, que ocorre a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer. Façamo-lo então. 11. A primeira das circunstâncias delimitadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do con- trolo público da riqueza em razão do cargo por via da cláusula normativa em presença é dada pela natureza das sociedades em causa: nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do referido artigo 4.º, é necessário que se trate de uma “sociedade de capitais públicos” ou de “economia mista”. O problema da determinação do alcance das formulações legais em presença não é inédito na juris- prudência deste Tribunal. Tal questão foi objecto de particular reflexão no Acórdão n.º 1206/96 (in www.tribunalconstitucional.pt ) , cuja fundamentação, nesta parte, não é, de resto, questionada por qualquer um dos requerentes.
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