TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Subordinando a integração dos conceitos de sociedade de capitais públicos e de economia mista à influênciado contexto normativo vigente à data da revisão do regime jurídico instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, considerou tal aresto, a propósito do primeiro, o seguinte: «A noção de “sociedades de capitais públicos” contemporânea da reforma de 95 era ainda a do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (Bases do regime das empresas públicas): trata-se, segundo essa noção legal, das “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras enti- dades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado”. Tem-se retirado desta noção o entendimento de que a natureza ou qualificação de tais sociedades é algo que há-de resultar do seu mesmo estatuto – não raro, ou até por via de regra, definido pela própria lei – o qual imporá que a participação no respectivo capital seja reservada a entidades públicas. Por outro lado, quanto ao que sejam “entidades públicas” para este efeito, parece decorrer da mesma noção, no seu inciso final, que o respectivo critério delimitador não será de carácter estritamente “jurídico” – o tratar-se de uma “pessoa colectiva de direito público” – mas “económico”: assim, ainda aí caberão não só as “empresas públi- cas”, stricto sensu (mesmo quando não recebam a qualificação legal de “pessoas colectivas de direito público”, ou quando esta qualificação não seja correcta), mas também as próprias “sociedades de capitais públicos”». 12. A REN – Redes Energéticas Nacionais , SGPS, S.A. (originariamente REN – Rede Eléctrica Nacio- nal, S.A., depois REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A.) foi constituída em 1994, nos termos do Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, por destaque de património da EDP – Electricidade de Portugal, S.A. (EDP), que então ficou a deter a totalidade do seu capital. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2000 e dando cumprimento a uma tendência de libe­ ralização do sector subsequente à Directiva n.º 96/92/CE, de 19 de Dezembro de 1996, a propriedade do operador da Rede Nacional de Transporte foi autonomizada da EDP. De modo a que o capital social da REN permanecesse maioritariamente detido por entes públicos, o Estado, em 2000, adquiriu 70% do mesmo à EDP. Entre Setembro de 2000 e Dezembro de 2006, o Estado Português transferiu 20% dessas acções para a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e 30% para a Parpública – Participações Públicas (SGPS), S.A. Considerada a estrutura accionista da REN, SGPS, S.A. que persistiu até Dezembro de 2006, pode dizer-se que se tratou, até então, de uma “sociedade de capitais públicos”, ou seja, de uma sociedade assente na associação do Estado com “outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado”. No que se refere à Caixa Geral de Depósitos, verifica-se que a mesma resultou da transformação da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, operada pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, decorrendo expressamente dos respectivos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. é sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo o seu capital social totalmente subscrito pelo Estado. Na redacção que lhe veio a ser conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2007, de 3 de Abril, o n.º 2 do referido artigo 4.º acrescenta, por seu turno, que as acções representativas do capital social da Caixa, incluindo as que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só podem pertencer ao Estado e são detidas pela Direc­ ção-Geral do Tesouro, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Quanto à Parpública – Participações Públicas (SGPS), S.A., anota-se que a mesma, tendo sucedido à Partest – Participações do Estado (SGPS), S.A. por efeito do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, manteve a natureza de sociedade de capitais exclusivamente públicos, o que expressamente é afirmado no artigo 1.º, n.º 1, do referido diploma legal. Resulta, assim, do que fica exposto que os requerentes A, B e C, quando foram pela primeira vez eleitos para o Conselho de Administração da REN – o que ocorreu no ano de 2001 (cfr. fls. 3) –, tornaram-se por esse acto administradores de uma “sociedade de capitais públicos”.

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