TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e) os administradores de “sociedades de economia mista” sem maioria do capital público, quando a respectiva “eleição” dependa de uma maioria “qualificada” para cuja formação seja necessário o capital público, ou quando, designados por qualquer dos modos referidos na alínea anterior (eleição ou deliberação dos sócios), devam, todavia, ser ainda aprovados pelos votos correspondentes a acções “privilegiadas”, nos termos da segunda parte do artigo 391.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, detidas por entidades públicas, ou que, finalmente, sejam “propostos”, “eleitos” ou “indicados” pela minoria do capital público, nos termos ou ao abrigo do referido na parte final da alínea anterior.». 18. É esta orientação jurisprudencial, de resto já posteriormente reafirmada ( v. g. Acórdão n.º 345/08), que os requerentes entendem dever ser revista. Tal revisão justificar-se-á pelo facto de o critério seguido não ter alegadamente tomado em devida con- sideração a distinção entre administradores nomeados pelo Governo e indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas, não reconhecendo que só os primei- ros, ao contrário dos segundos, deveriam ser enquadrados no âmbito de um estatuto público, não obstante tal diferenciação ser aquela que fazia sentido no contexto de um quadro normativo em que o recurso do Estado às formas do direito privado para regular a sua intervenção na economia não era ainda preponderante. Condensando o essencial da argumentação desenvolvida, quer pela Comissão Executiva do Conselho de Administração da REN, quer individualmente por cada um dos seus membros, verifica-se que a concre­ tização das objecções colocadas à orientação interpretativa desenvolvida no Acórdão n.º 1206/96 a propósito da inclusão do acesso ao cargo por eleição no âmbito dos procedimentos de designação contemplados pela alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, introduzida pela Lei n.º 25/95, passa pelo desenvolvimento de três ideias fundamentais: A primeira é a de que a mais correcta leitura da norma da alínea b) do n.º 3 daquele artigo 4.º, no que às sociedades de economia mista diz respeito, é aquela de acordo com a qual a obrigação de entrega de declaraçãode património e rendimentos apenas atinge os administradores em sociedades de economia mista designados por entidades públicas diversas da própria sociedade de economia mista relativamente à qual ocorra a designação, mesmo que estas possam ser caracterizadas como entidades públicas, já que, a não ser assim, o legislador teria simplesmente mencionado «administradores em sociedades de economia mista» e não, como sucede, administrador designado por entidade pública em sociedades de economia mista, o que há-de querer aludir a qualquer coisa diferente de administrador eleito por assembleia geral em sociedade daquela natureza. A mesma lógica argumentativa é ainda desenvolvida a propósito da categoria das sociedades de capitais públicos. Segundo é sustentado sob este ponto de vista, nenhum legislador que quisesse abranger todos os adminis­ tradores de sociedades de capitais públicos diria, quanto a estas, administradores designados por entidades públicas, mas apenas administradores em sociedades de capitais públicos, daí se seguindo que a opção por aquela primeira fórmula está relacionada com o propósito de aludir a qualquer coisa diferente de administra- dor eleito por assembleia geral em sociedade daquela natureza: precisamente aos casos, não de eleição, mas de designação de administradores por outras entidades públicas que não o Estado, como sejam as regiões autónomas ou as autarquias locais. A segunda ideia desenvolvida é a de que no mesmo sentido apontará a norma do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Novembro, que vigorou no ordenamento jurídico até 26 de Maio de 2007, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. Segundo a este propósito se alega, a circunstância de, conforme então aí prescrito, não serem considera- dos gestores públicos os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas corresponde à ideia, só alterada em 2007, de lhes conferir um estatuto privado – sendo esse estatuto que precisamente justificava que não fossem abrangidos pela Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95.

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