TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

469 acórdão n.º 279/10 E se certo é que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão original, veio assimilar expres- samente designação e proposta , determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial, verdade é também que o Decreto-Lei n.º 558/99 não alterou a caracterização do gestor público, tendo vigorado até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82. Só efectivamente a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007 – cujo artigo 1.º considera gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro – é que os titulares dos órgãos de administração das socie- dades de capitais maioritariamente públicos passaram a ser caracterizados como gestores públicos e ficaram, a partir daí, sujeitos às obrigações previstas na Lei n.º 4/83, com a alteração decorrente da Lei n.º 25/95. E se só a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, ocorrida a 26 de Maio de 2007 (artigo 43.º), é que os membros do órgão de administração da REN ficaram subordinados à obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a circunstância de os requerentes haverem sido eleitos e tomado posse naquele cargo em Março de 2007, tornar-lhes-á inaplicável o regime da Lei n.º 4/83, na redacção dada pela Lei n.º 25/95. A terceira e última das objecções elencadas prende-se com o próprio sentido e alcance do regime da Lei n.º 4/83, alterada pela Lei n.º 25/95. Segundo os requerentes, deve considerar-se que este pressupõe uma clara diferenciação entre adminis- tradores nomeados pelo Governo ou outras entidades públicas e administradores eleitos em assembleia geral de sociedades com capitais públicos [o artigo 4.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83], não podendo ter o efeito de equiparar administradores designados pelo Governo – ou, em qualquer caso, que visem representar a posição e os interesses do Estado – e os administradores de sociedades de economia mista, mas apenas o de equiparar àqueles os administradores designados por entidades públicas diversas do Estado, como as regiões autónomas ou as autarquias locais. O essencial da argumentação desenvolvida pelos requerentes tem subjacente a ideia de que os mem- bros do conselho de administração da REN, tendo acedido ao cargo por eleição em assembleia geral, não poderão ser considerados administradores designados por entidade pública em sociedade de capitais públi­ cos ou de economia mista – pelo que não deverão considerar-se colocados sob a aplicação do regime jurí­ dico de controlopúblico da riqueza em razão do cargo através da convocação da previsão correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, alterada pela Lei n.º 25/95 – e, porque apenas adquiriram o estatuto de gestor público – e deste modo a condição necessária para a sua subordinação àquele regime através da previsão da alínea c) do n.º 3 daquele artigo 4.º – em 26 de Maio de 2007, data da entrada em vigor do novo estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, não se encontram sujei­ tos à obrigação de entrega da declaração para cuja apresentação foram notificados, uma vez que foram investidos no cargo em data anterior ao momento a partir do qual se tornou possível a sua qualificação como gestores públicos. Concentremo-nos em cada um dos argumentos apresentados na defesa de tal posição. 19. A primeira das objecções dirigidas ao acerto da recondução dos membros do conselho de adminis- tração da REN ao âmbito de aplicação da alínea b) é de ordem literal e prende-se com a ideia segundo a qual, caso tivesse pretendido abranger, não só os casos em que os administradores em sociedades de economia mista são designados por entidades públicas diversas da própria sociedade de economia mista relativamente à qual ocorra a designação, mas também os casos em que os administradores em sociedades de economia mista são designados pela própria sociedade, através de eleição pela respectiva assembleia geral, o legislador teria optado por uma formulação mais sintética relativamente àquela que efectivou empregou, bastando-se com a referência a «administradores em sociedades de economia mista» ao invés de «administrador designado por entidade pública em sociedades de economia mista» conforme se verifica. Tal objecção é totalmente improcedente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=