TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
469 acórdão n.º 279/10 E se certo é que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão original, veio assimilar expres- samente designação e proposta , determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial, verdade é também que o Decreto-Lei n.º 558/99 não alterou a caracterização do gestor público, tendo vigorado até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, o estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82. Só efectivamente a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007 – cujo artigo 1.º considera gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro – é que os titulares dos órgãos de administração das socie- dades de capitais maioritariamente públicos passaram a ser caracterizados como gestores públicos e ficaram, a partir daí, sujeitos às obrigações previstas na Lei n.º 4/83, com a alteração decorrente da Lei n.º 25/95. E se só a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, ocorrida a 26 de Maio de 2007 (artigo 43.º), é que os membros do órgão de administração da REN ficaram subordinados à obrigação de entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a circunstância de os requerentes haverem sido eleitos e tomado posse naquele cargo em Março de 2007, tornar-lhes-á inaplicável o regime da Lei n.º 4/83, na redacção dada pela Lei n.º 25/95. A terceira e última das objecções elencadas prende-se com o próprio sentido e alcance do regime da Lei n.º 4/83, alterada pela Lei n.º 25/95. Segundo os requerentes, deve considerar-se que este pressupõe uma clara diferenciação entre adminis- tradores nomeados pelo Governo ou outras entidades públicas e administradores eleitos em assembleia geral de sociedades com capitais públicos [o artigo 4.°, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 4/83], não podendo ter o efeito de equiparar administradores designados pelo Governo – ou, em qualquer caso, que visem representar a posição e os interesses do Estado – e os administradores de sociedades de economia mista, mas apenas o de equiparar àqueles os administradores designados por entidades públicas diversas do Estado, como as regiões autónomas ou as autarquias locais. O essencial da argumentação desenvolvida pelos requerentes tem subjacente a ideia de que os mem- bros do conselho de administração da REN, tendo acedido ao cargo por eleição em assembleia geral, não poderão ser considerados administradores designados por entidade pública em sociedade de capitais públi cos ou de economia mista – pelo que não deverão considerar-se colocados sob a aplicação do regime jurí dico de controlopúblico da riqueza em razão do cargo através da convocação da previsão correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, alterada pela Lei n.º 25/95 – e, porque apenas adquiriram o estatuto de gestor público – e deste modo a condição necessária para a sua subordinação àquele regime através da previsão da alínea c) do n.º 3 daquele artigo 4.º – em 26 de Maio de 2007, data da entrada em vigor do novo estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, não se encontram sujei tos à obrigação de entrega da declaração para cuja apresentação foram notificados, uma vez que foram investidos no cargo em data anterior ao momento a partir do qual se tornou possível a sua qualificação como gestores públicos. Concentremo-nos em cada um dos argumentos apresentados na defesa de tal posição. 19. A primeira das objecções dirigidas ao acerto da recondução dos membros do conselho de adminis- tração da REN ao âmbito de aplicação da alínea b) é de ordem literal e prende-se com a ideia segundo a qual, caso tivesse pretendido abranger, não só os casos em que os administradores em sociedades de economia mista são designados por entidades públicas diversas da própria sociedade de economia mista relativamente à qual ocorra a designação, mas também os casos em que os administradores em sociedades de economia mista são designados pela própria sociedade, através de eleição pela respectiva assembleia geral, o legislador teria optado por uma formulação mais sintética relativamente àquela que efectivou empregou, bastando-se com a referência a «administradores em sociedades de economia mista» ao invés de «administrador designado por entidade pública em sociedades de economia mista» conforme se verifica. Tal objecção é totalmente improcedente.
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