TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E isto desde logo porque, se tivesse optado pela simples referência a «administradores em sociedades de economia mista», dispensado a designação por entidade pública, o que o legislador estaria verdadeiramente a fazer era a sujeitar ao regime definido pela Lei n.º 4/83, todo e qualquer administrador que em toda e qualquer sociedade de economia mista viesse a ser designado para o cargo por eleição, independentemente do peso que o capital público tivesse tido nesse acto. Se o legislador tivesse optado por enunciar a fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95, nos termos perspectivados pelos requerentes, o âmbito subjectivo de aplicação da norma encontrar-se-ia efectivamente ampliado. Porém, não ampliado no sentido de só assim passar a incluir os administradores de sociedades de eco- nomia mista com maioria do capital público, designados em eleição da respectiva assembleia geral, mas ampliado no sentido de passar assim a incluir também os administradores de sociedades de economia mista de capitais minoritariamente públicos nos casos em que a respectiva eleição não houvesse dependido de uma maioria qualificada ou em que, tendo dela dependido, para a respectiva formação o capital público não tivesse sido necessário. O pressuposto de uma “designação” por “entidade pública” – que os requerentes consideram supérfluo e ininteligível caso a intenção do legislador fosse a de incluir os administradores em sociedades de economia mista designados pela própria sociedade, através de eleição pela respectiva assembleia geral – serve justamente para exprimir a exigência de relevo do capital público na eleição dos administradores. Onde o capital público haja tido uma intervenção determinante na eleição dos administradores de sociedades de economia mista, estes consideram-se designados por entidade pública. Por semelhante ordem de razões, também o segundo dos exercícios interpretativos centrados na literali- dade do preceito correspondente à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95 – e que toma agora por referência a categoria das sociedades de capitais públicos – se revela infundado e inconsistente. Segundo se diz agora a este propósito, nenhum legislador que tivesse querido abranger todos os admi nistradores de sociedades de capitais públicos, diria, quanto a estas, administradores designados por entidades públicas; se fosse aquela a sua intenção, teria simplesmente mencionado administradores em sociedades de capitais públicos e se o não fez, é apenas porque, quando se referiu a administrador designado por entidade pública em sociedades de capitais públicos, quis aludir a qualquer coisa diferente de administrador eleito por assembleia geral em sociedade daquela natureza. Sendo a REN, conforme visto já, uma sociedade de economia mista de capital maioritariamente público e não uma sociedade de capitais públicos, o argumento é, à partida, de fraco alcance. Todavia, ainda assim não deixará de se fazer notar que tal argumento apenas poderia ter algum sentido se a fattispecie prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º contemplasse exclusivamente as sociedades de capi- tais públicos. Se fosse essa a hipótese, poder-se-ia partir do dado segundo o qual, sendo as sociedades de capitais públicos,conforme visto já, as resultantes da associação do Estado com “outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado”, qualquer administrador aí eleito sê-lo-ia sempre pelo capital público, pelo que a concomitante exigência legal de que tal eleição equivalesse a uma “designação por entidade pública” revelar-se-ia necessariamente supérflua e redundante, o que, em último termo, tenderia a comprometer, por razões de lógica normativa, a possibilidade de prosseguir no critério interpretativo desen- volvido pelo Acórdão n.º 1206/96. Simplesmente, a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não abrange apenas as sociedades de capitais públicos: abrange ainda, e a par destas, as sociedades de economia mista. Ora, se o legislador optou por colocar sob a mesma previsão normativa as sociedades de capitais exclu- sivamente públicos – nas quais não pode haver administradores não designados por entidades públicas – e as sociedades de economia mista – em cujo âmbito se incluem também as sociedades de capitais minoritariamente
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