TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
471 acórdão n.º 279/10 públicos e nas quais pode haver administradores para cuja eleição se não tenha verificado uma intervenção determinante do capital público –, a necessidade de adopção de uma formulação legal compatível com a pre- visão em simultâneo destas duas categorias era forçosa e evidente. Em consonância com a técnica legislativa seguida, a tal necessidade respondeu-se justamente através da introdução da fórmula “administradores designados por entidades públicas”, com a qual se delimitou o âmbito normativo da previsão legal da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º nos termos em que se entendeu que tal delimitação deveria ocorrer de acordo com a razão de ser do regime: precisamente a delimitação às hipóteses de participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo. Dirigindo-se a fattispecie da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, não apenas às pessoas colectivas de direito público, mas ainda ao universo societário caracterizado pela presença do Estado ou de outras entidades públicas na estrutura societária, o pressuposto da “designação por entidades públicas” exprime coerente- mente certas exigências relativas ao peso do capital público na viabilização do acesso ao cargo por eleição e não, conforme vem sustentado, o simples propósito de incluir no universo dos possíveis designantes por acto distinto da eleição outras entidades públicas para além do Estado. Que o termo “designação” deverá ser considerado de acordo com o seu significado compósito ou plúri- mo, abrangendo todos os procedimentos de escolha dos administradores e, por isso incluindo, quer os casos de “indicação” ou “indigitação”, quer os casos de “eleição” corresponde, de resto, à interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º mais sistematicamente apoiada. Confirmando o postulado hermenêutico segundo o qual as proposições que integram determinado ordenamento jurídico obedecem a um pensamento coerente e unitário e exprimem o uso de uma linguagem comum, certos “lugares paralelos” evidenciam a utilização do conceito de “designação” no sentido que se deixou exposto. Assim, sob a epígrafe “designação”, o artigo 391.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, inte- grado no título respeitante às sociedades anónimas, prevê como modalidades possíveis de acesso ao cargo de administrador a “designação no contrato de sociedade” e a “eleição pela assembleia geral ou constitu tiva”. Também o artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, ao afirmar expressamente que os “gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição” constitui, ainda que retrospectiva- mente, um elemento interpretativo fortemente corroborador do cabimento sistemático da interpretação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º que atribui um sentido “compósito” ao termo designação e no respectivo âmbito inclui também as hipóteses de eleição. Esta é também uma orientação doutrinalmente sufragada. Segundo refere Menezes Cordeiro, “a designação dos administradores pode ocorrer segundo várias fór- mulas. Eles podem ser designados: no próprio contrato de sociedade – artigo 391.º, n.º 1 [do CSC]; por eleição da assembleia geral – idem e artigo 393.º, n.º 1, alínea d) ; por nomeação pelo Estado – artigo 392.º, n.º 11; por chamada de suplentes – artigo 393.º, n.º 3, alínea a) ; por cooptação – artigo 393.º, n.º 3, alínea b) ; por designação feita pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria – artigo 393.º, n.º 3, alínea c) ; por nomeação judicial – artigo 394.º, n.º 1 [ Manual de direito das sociedades , Vol. II, Das sociedades em especial, p. 765, (itálico nosso)]. Em suma: quer pela improcedência dos argumentos de ordem literal aduzidos em seu desfavor, quer pelos fundamentos positivamente invocáveis em seu favor, quer do ponto de vista sistemático, quer por con- sideração da elaboração doutrinal, o critério interpretativo seguido no Acórdão n.º 1206/96 quanto à deli mitação normativa do conceito de “designação” utilizado na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, não enfrenta razões verdadeiramente justificativas da sua revisão no sentido propugnado pelos requerentes.
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