TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 20. A segunda objecção que vem colocada é de ordem sistemática e prende-se com a concatenação da ampliação que a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, produziu no elenco dos sujeitos vinculados pelo regime jurídico definido na Lei n.º n.º 4/83, de 2 de Abril, através do aditamento da categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” prevista no n.º 3 do respectivo artigo 4.º, com a norma do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Novembro. Segundo é invocado a este propósito, a circunstância de tal norma estabelecer que os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos ou participadas não são considerados gestores públicos, corresponde à ideia, só alterada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de lhes conferir um estatuto privado, estatuto esse que precisamente justificava que os mesmos não se encontrassem abrangidos pela Lei n.º 4/83, na redacção da Lei n.º 25/95. O argumento é, porém, reversível e enganador. O Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos gestores públicos, definia como gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públi- cas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade (artigo 1.º, n.º 1). Delimitando negativamente tal categoria, o mesmo diploma estabelecia que não eram considerados ges- tores públicos: i) os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos do próprio Estado (artigo 1.º, n.º 2); ii) os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (artigo 1.º, n.º 3). O Estatuto dos gestores públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, é contem- porâneo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Tal Estatuto vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – que, conforme se sabe, aprovou um novo Estatuto do gestor público, revogando integralmente aquele primeiro diploma[cfr. artigo 42.º, n.º 1, alínea a) ] –, tendo resistido à aprovação do novo regime do sector empresarial do Estado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Com efeito, apesar de o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, na sua versão originária, assimilar expressamente as hipóteses de designação e proposta , determinando que os administradores das empresas públicas e participadas designados ou propostos pelo Estado teriam um estatuto próprio, a definir por legisla- ção especial, o certo é que aquele diploma não alterou a caracterização do gestor público constante Decreto- -Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, sendo que nenhum outro diploma o fez até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, entrado em vigor a 27 de Maio de 2007 (cfr. artigo 43.º). Segundo passou a resultar do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro – onde se integram, conforme visto já, as empresas públicas e as empresas participadas –, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial (artigo 13.º, n. os 1 e 4). Somente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é que o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, foi revisto. Tal revisão foi operada através do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, cujo propósito foi justa- mente o de «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público», ambos, de resto, aprovados pelo Governo na mesma ocasião (cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto). A ampliação do elenco dos sujeitos subordinados ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, operada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, concretizou-se, conforme visto já também, através da instituição da categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos”, contemplando esta, de acordo com a previsão do n.º 3 do artigo 4.º, os seguintes cargos:
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