TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
473 acórdão n.º 279/10 a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados. Pois bem. No plano da densificação da norma correspondente à alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a evolução do conceito de gestor público no ordenamento jurídico é obviamente relevante. Neste domínio, pode, pois discutir-se a questão de saber se, relativamente a acessos ao cargo de admi- nistrador ocorridos antes de 27 de Maio de 2007 – data da entrada em vigor do novo Estatuto do gestor público – devem considerar-se gestores públicos apenas aqueles que o seriam de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro – o que teria o efeito de excluir os requerentes do âmbito subjec- tivo de aplicação da norma da alínea c) do n.º 3 do referido artigo 4.º – ou também aqueles que o passaram a ser de acordo com a noção expansiva do conceito resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – o que teria o efeito de incluir os requerentes do âmbito subjectivo de aplicação da norma da alínea c) do n.º 3 do referido artigo 4.º Já no plano do preenchimento da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º 3 do referido artigo 4.º, a discussão não releva nos mesmos termos. Além da razão que se prende com o facto de a definição do âmbito subjectivo de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não depender da delimitação do conceito de gestor público, não deixará de se fazer notar que a circunstância de o conceito de gestor público ser, aquando da introdução do bloco nor- mativo composto pelas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º, um conceito restritivo e de limitado alcance, se em algum sentido pode influenciar a interpretação da norma da alínea b) , é justamente no sentido inverso ao pretendido pelos requerentes. Isto porque, se o conceito de gestor público contemporâneo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, era, conforme visto já, um conceito restritivo, do qual se encontravam expressamente excluídos os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro), o que é razoável pensar-se é que a introdução da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º – administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista - em simultâneo com a da alínea a) – gestor público – teve justamente o propósito de complementar normativamente esta alínea, fazendo ingressar no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo determinada realidade que, não sendo por esta à data comportada, de outro modo ficaria de fora. Somente se o conceito de gestor público contemporâneo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto de 1995, fosse já o conceito ampliado resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, é que poderia discutir-se a utilidade e o sentido da concomitante introdução da alínea b) . Não sendo esse o caso, os termos em que a delimitação do alcance da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pode ser influenciada pela leitura da respectiva alínea a) à luz do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, são aqueles que se deixaram expostos, nenhum deles suportando o argumento apresentado pelos requerentes. De tudo isto resulta, em suma, que não foi a ampliação do conceito de gestor público produzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, entrado em vigor no dia 26 de Maio de 2007, e a possibilidade, assim colocada, de interpretar expansivamente a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que colocou os membros do conselho de administração da REN sob incidência do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo. Se verdade é que, com o novo conceito de gestor público recebido pelo ordenamento jurídico por força do Decreto-Lei n.º 71/2007, os membros do conselho de administração da REN passam como tal a poder
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=