TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22 . Uma vez aqui chegados, é de concluir que os requerentes A, B, C, D, F, G, H, L e M, designados por eleição em assembleia geral de Março de 2007 para o conselho de administração da REN com o voto determinantedo capital público, tornaram-se nessa data administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista, passando a sujeitar-se, em razão do cargo a que acederam, ao regime jurídicodefinido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, por força da previsão da alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º E é de concluir também que os requerentes I – eleito nos mesmos termos membro do conselho de admi- nistração da REN em assembleia geral realizada no dia 28 de Abril de 2008 – e E – designado administrador da REN por cooptação deliberada pelo Conselho de Administração em 11 de Maio de 2009 e ratificada em assembleia geral realizada a 15 de Março de 2010 – se tornaram em consequência de tais actos vinculados pelo regime jurídico definido na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e revisto pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, seja por via da sua qualidade de administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista – e, portanto, por força da alínea b) do n.º 3 do respectivo artigo 4.º –, seja por força do seu estatuto de gestores pú- blicos – agora por força da previsão da alínea a) do mesmo n.º 3, integrada pela previsão do artigo 1.º do novo estatuto do gestor público aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e então já em vigor. 23. A última questão prende-se com a chamada “representação do capital privado”, condição alegada pelosrequerentes F e H – eleitos para o mandato de 2007/2009 em assembleia geral realizada em 28 de Março de 2007 – e pelo requerente I – eleito para o mandato de 2008/2009 em assembleia geral realizada aos 28 de Abril de 2008 para justificar a sua exclusão do âmbito de aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Segundo é invocado, a circunstância de haverem sido eleitos para o exercício das funções de administra- dores não executivos da REN em assembleia geral através de lista única (os dois primeiros por deliberação de 28 de Maio de 2007 e o terceiro por deliberação de 28 de Abril de 2008) não deverá fazer esquecer o facto de tal eleição haver tido na sua base o facto de os referidos requerentes serem, respectivamente, presidente do conselho de administração da Red Eléctrica de España, S.A., presidente do conselho de administração da Gestfin, SGPS e familiar dos detentores indirectos do capital social da Oliren, SGPS, S.A., o que conduz a que lhes devam ser aplicadas as razões que levaram o Acórdão n.º 1206/96 a considerar que os administra- dores de sociedades de economia mista não seriam designados por entidades públicas, independentemente do modo da respectiva designação, quando tivessem sido propostos ou eleitos pela minoria do capital social. Retomemos o que a propósito da questão ora suscitada se afirmou no Acórdão n.º 1206/96. Disse-se aí que se encontrariam vinculados pela alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, «os administradores de “sociedades de econo- mia mista” com maioria do capital público, designados em eleição da respectiva assembleia geral (…), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n. os 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial». Resulta daqui que a colocação dos administradores das sociedades de economia mista à margem do regime de controlo público da riqueza em razão do cargo por inverificação do pressuposto consistente na designação para o cargo por entidade pública supõe que os mesmos hajam sido propostos ou eleitos pela minoria do capital privado e que esse modo de proposta ou de eleição tenha correspondência formal em algum dos mecanismos previstos no artigo 392.º Código das Sociedades Comerciais – mais precisamente daqueles que regulam a pos- sibilidade de eleição de administradores por accionistas minoritários –, não bastando que haja ocorrido em resultado de um mero acordo informal e fortuito entre os accionistas maioritários (aqui os detentores do capital público) e os accionistas minoritários (aqui os detentores do capital privado) no sentido da formação de uma lista única a eleger com o voto dos accionistas maioritários (ou seja dos detentores do capital público) na qual todas as fracções do capital societário se pudessem encontrar representadas. Na análise dos concretos termos em que os requerentes F, G, H e I acederam ao cargo de membros não
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