TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

477 acórdão n.º 279/10 executivos do conselho de administração da REN, a primeira circunstância a salientar é a de que no contrato de sociedade foi adoptado um mecanismo de protecção da representação do capital minoritário (aqui do capital privado) em matéria de designação de administradores. O artigo 14.º, n.º 2, dos Estatutos da sociedade (fls. 9 e 10) prescreve, com efeito, que “na eleição dos admi­ nistradores é aplicável o disposto nos n. os 6 e 7 do artigo 392.º do Código das Sociedades Comerciais”. Sob a epígrafe “regras especiais de eleição”, tais disposições consagram o designado “sistema de eleição pelos vencidos” (cfr. Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado , p. 967, Almedina, 2009), de acordo com o qual o contrato de sociedade pode estabelecer que uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tenha o direito de designar, pelo menos, um administrador, contanto que essa minoria represente, pelo menos, 10% do capital social (n.º 6). Quanto à execução de tal prerrogativa, quando estatutariamente prevista, dispõe o n.º 7 do referido arti­ go 392.º que a eleição será feita por votação entre os accionistas da referida minoria, na mesma assembleia, e o administrador assim eleito substitui automaticamente a pessoa menos votada da lista vencedora ou, em caso de igualdade de votos, aquela que figurar em último lugar na mesma lista. Conforme resulta do teor das actas de fls. 52-58 e 59-77, nem os requerentes F e H, nem o requerente I, foram eleitos ao abrigo de tal mecanismo. Pelo contrário: todos eles foram eleitos membros do conselho de administração da REN por meio da respectiva inclusão numa lista única posta a sufrágio dos accionistas e votada por unanimidade (fls. 57-58 e 64), o que significa que o acesso aos cargos em que os mesmos se encontram investidos ocorreu através de acto decisivamente condicionado pela intervenção (pelo voto) das entidades públicas detentoras da maioria do capital social da empresa. Não operou, portanto, em qualquer dos casos, o mecanismo da “eleição pelos vencidos” excepcionado pelo entendimento seguido no Acórdão n.º 1206/96, o que, concorrendo no sentido de confirmar que a designação de qualquer um dos requerentes não foi imposta pela vontade da minoria do capital social, mas antes determi- nada pelas opções realizadas pelo capital público, conduz à conclusão de que se encontram verificados todos os pressupostos justificativos da respectiva subordinação ao regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. 24. A última nota que se impõe no contexto do esclarecimento das dúvidas aqui suscitadas é a de que, por serem administradores executivos da REN, os requerentes D, C, B e A encontram-se ainda vinculados pelo de- ver de renovação anual da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. III — Decisão 25. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que: a) Enquanto membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., os requerentes A, B, C, D, F, G, H, L e M, eleitos para o cargo em 28 de Março de 2007, encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º do referido diploma. b) Enquanto membros do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A., os requerentes I, eleito para o cargo em 28 de Abril de 2008, e E, cooptado para o cargo em 11 de Maio de 2009 com ratificação a 15 de Março de 2010, encontram-se abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da decla- ração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no artigo 1.º do referido diploma.

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