TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Enquanto membros executivos do conselho de administração da REN – Redes Energéticas Nacio- nais, SGPS, S.A., os requerentes D, C, B e A encontram-se ainda sujeitos ao dever de renovação anual das respectivas declarações, previsto no n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma legal. Consequentemente, determina-se que os requerentes que não entregaram neste Tribunal as declarações a cuja apresentação se encontram obrigados nos termos referidos nas alíneas a), b) e c) sejam notificados para tal efeito, nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Lisboa, 5 de Julho de 2010. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO O presente Acórdão, para concretizar o conceito de “administrador designado por entidade pública […] em sociedade […] de economia mista”, como sujeito obrigado a apresentação de rendimentos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, retomou a orientação jurisprudencial do Acórdão n.º 1206/96, no sentido de que deve aplicar-se tal qualificação a todo o sujeito que tenha acedido ao cargo em re- sultado de uma “intervenção determinante” de entidades públicas. Em função deste critério, os administradores de sociedades de economia mista com maioria de capital público designados em eleição da respectiva assembleia geral (o caso dos autos) ficariam abrangidos pelo conceito, «salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 6 do artigo 392.º do Código das Sociedade Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial». Por aplicação deste critério, três administradores ligados a sociedades privadas participantes minoritárias no capital da sociedade mista em causa e eleitos, tudo o leva a crer, em função dessa qualidade, foram tidos por vinculados ao dever de apresentação de rendimentos, como administradores designados por entidade pública. Cremos que este critério alarga desrazoavelmente o âmbito subjectivo dos obrigados. Estamos de acordo em que não basta, para a não sujeição ao dever em causa, lançar mão de presun- ções de facto, por mais acolhedoras que elas se configurem, com forte grau de verosimilhança, da realidade económica e empresarial. Os acordos de que resulte a participação na administração de representantes do capital privado minoritário, por forma a propiciar a eleição em lista única, terão de gozar de um mínimo de certificação formal, que ateste, de forma incontestável, que tais administradores assumem essa qualidade como titulares ou representantes de interesses privados. Mas já será ir longe de mais exigir que a eleição “tenha correspondência formal em algum dos mecanismos previstos no artigo 392.º Código das Sociedades Comerciais”, como consta do Acórdão. Outros processos e instrumentos há (actas de reuniões em que o acordo de lista única se estabelece, por exemplo) suficientemente indicativos da razão justificativa da escolha de determinados administradores, em função da participação minoritária de capital privado. A orientação de que divergimos apresenta, aliás, como seu reverso inevitável, nas sociedades de eco- nomia mista participadas, ou seja, de capital público minoritário, que os administradores eleitos, em lista única, como representantes do capital e dos interesses públicos, fiquem isentos do dever de apresentação dos rendimentos. Solução de todo inaceitável e injustificada. Não obstante o que fica dito, votamos a decisão, pois não consta do processo qualquer documento cer- tificativo da qualidade em que foram eleitos os administradores em causa. – Joaquim de Sousa Ribeiro Anotação: Os Acórdãos n. os 1206/96 e 289/98, estão publicados em Acórdãos, 35.º e 40.º Vols., respectivamente.
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