TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
479 acórdão n.º 317/10 SUMÁRIO: I – O artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável, com as necessárias adapta- ções, às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, por força da remissãoconstante do n.º 3 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, apenas admite essas acções depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, exigência que também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaustão destes meios é que é admissível a propositura de acção de impugnação perante o Tribunal Constitucional. II – Assim, apesar de o direito de reclamação para o Conselho de Jurisdição Nacional das suas próprias deliberações que apliquem a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido não se encontrar expressamente consagrado e regulamentado nos Estatutos do Partido Social Democrata, ele assistia aos recorrentes, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, pelo que, não tendo sido exercido, não se revelam esgotados todos os meios impugnatórios internos previstos para apreciação e regularidade das decisões impugnadas pela presente acção, não podendo assim ser apre- ciado o seu mérito, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Nega provimento ao recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 252/10, que não tomou conhecimento da acção de impugnação de deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PPD/PSD (cessação de inscrição de militantes). Processo: n.º 529/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 317/10 De 14 de Julho de 2010
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