TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIX) Do que se segue que o n.º 7 da Portaria n.º 234/97, na medida em que pressupunha aquela determinação do CIEC, dispondo no mesmo sentido, continuava afectado de violação dessas normas da Lei Fundamental; XX) A responsabilização dos proprietários ou responsáveis legais dos postos autorizados para a venda ao públi- co de gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do valor de imposto correspondente à diferença entre a taxa aplicada a esse produto aquando da introdução no consumo e a prevista para o gasóleo rodoviário, em relação às quantidades que vendam e não fiquem registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos, só veio a ser consagrada, com respeito pelo princípio da reserva de lei e de competência da AR, pela Lei n.º 53-A/2006, vigente a partir de 01/01/2007, e a alteração que introduziu ao n.º 5 do art. 74.º do CIEC; XXI) Esta alteração explica-se, precisamente, porque uma tal responsabilização, mostrando-se conveniente no contexto da subordinação da concessão de taxa reduzida de ISP ao gasóleo destinado a uso agrícola à utilização do gasóleo colorido e marcado, não se achava validamente consagrada na ordem jurídica com respeito pelos princípios de legalidade e reserva relativa de competência parlamentar, daí que uma Lei da AR tivesse vindo absorver, quase sem alterar, um texto que já constava de um diploma regulamentar; XXII) Não pode, todavia, essa Lei aplicar-se a situações anteriores, por a retroactividade não ter sido prevista e contrariar o disposto no n.º 3 do art.º 103.º da CRP; XXIII) De tudo se concluindo que, antes das alterações introduzidas ao n.º 5 do art. 74.º do CIEC pela Lei n.º 53-A/2006, a al. e) do n.º 2 do art.º 3.º deste diploma e o n.º 7 da Portaria n.º 234/97, na parte em que pretendessem consagrar a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos pos- tos autorizados para a venda ao público de gasóleo colorido e marcado pelo pagamento de ISP relativamente a quantidades desse produto que vendessem e não ficassem registadas no sistema informático de controlo, eram inconstitucionais por violação do disposto no art.º 106.º, n.º 2, e no art.º 168.º, n.º1, a al. i), da CRP, na numeração anterior à Revisão de 1997, a que passaram a corresponder depois os arts.º 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i) . Termos em que deve o presente Recurso ser provido, por via dele se julgando inconstitucionais, por vio- lação do disposto no n.º 2 do art. 103.º e na al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição da República Portuguesa (arts.º 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, al. i) na numeração anterior à Revisão de 1997), as normas da al. e) do n2 2 do art.º 3.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 566/99, de 22/12, e do n.º 7.º da Portaria n.º 234/97, de 04/04, na parte em que responsabilizavam os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público de gasóleo colorido e marcado pelo pagamento de ISP relativamente a quantidades desse produto que vendessem e não ficassem registadas no sistema informático de controlo, antes da alteração introduzida ao n.º 5 do art.º 74.º daquele Código pelo art.º 39.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, com todas as conse- quências legais.» 4. A recorrida apresentou alegações, concluindo pela improcedência do recurso, com fundamento, em síntese, no seguinte: «(…) 14º Esta posição adoptada pelo STA no acórdão recorrido é a que melhor se coaduna com o Direito. De facto, não procedem as alegações da recorrente segundo as quais o vendedor enquanto sujeito passivo do imposto teria sido introduzido no regime fiscal aplicável aos IEC apenas com a entrada em vigor do CIEC. 15° O vendedor enquanto beneficiário com a introdução irregular no consumo de um produto sujeito a ISP, já integrava a leque de sujeitos passivos em sede de IEC, identificado no artigo 6.° do DL n.° 123/94.
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