TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

480 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Relatório O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata deliberou, através dos acórdãos n. os 52/10, 59/10 e 71/10, de 9 de Abril, declarar nos termos e em conformidade com o artigo 9.º, n. os 3 e 7, dos Estatutos do PSD, a cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD) dos militantes Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão. Estes militantes, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n. os 1 e 2, da Lei de Organização, Funciona- mento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), vieram impugnar perante o Tribunal Constitucional aquelas deliberações do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata. Em 18 de Junho de 2010 foi proferido Acórdão pela 1.ª Secção deste Tribunal que decidiu não tomar conhecimento da impugnação pelas seguintes razões: «(…) No processo que deu origem aos presentes autos – processo n.º 13/2010 – está em causa a infracção de dois deveres que os Estatutos do Partido Social Democrata especificam no artigo 7.º, a par de outros deveres dos militantes: o dever de ser leal ao Programa, Estatutos e directrizes do Partido, bem como aos seus Regulamentos [alínea f) do n.º 1]; e o dever de não se candidatar a qualquer lugar electivo no Estado ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomea- ção para qualquer função governamental fora dos termos previstos no Estatuto [alínea h) do n.º 1]. Infracção que se concretizou na apresentação dos impugnantes (militantes do PSD) a acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD (artigo 9.º, n.º 3, daqueles Estatutos), à qual veio a corresponder a aplicação da “sanção de cessação de inscrição no Partido”, segundo a terminologia utilizada na instrução do processo e nas de- liberações do Conselho de Jurisdição Nacional (fls. 21, 37, 52, 89 e segs., 95 e segs. e 103 e segs. dos presentes autos). Está em causa a infracção de normas emmatéria de disciplina interna de um partido político, como aliás reconhece o Conselho de Jurisdição Nacional do PSD (cfr. deliberações impugnadas e resposta apresentada, fls. 89 e segs., 95 e segs., 103 e segs. e 116 e segs. dos presentes autos), sendo inquestionável a natureza sancionatória (punitiva) da conse- quência estatutária prevista para o comportamento do militante que se apresente em acto eleitoral local em candidatura adversária da candidatura apresentada pelo Partido (cfr. n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos do Partido Social Democrata, epigrafado “Sanções”). Deve, aliás, notar-se que o Regulamento de Disciplina do PSD estatui que constituem infrac­ ções disciplinares as violações dos deveres dos militantes constantes do artigo 7.º dos Estatutos quando revistam a forma de candidatura a qualquer lugar electivo de Autarquias Locais sem autorização do competente órgão do Partido [alínea j) do artigo 1.º). E que a “infracção ao exposto no artigo 7.º, alínea f), dos Estatutos do PSD e sancionada pelo n.º 3 do artigo 9.º dos mesmo Estatutos” foi comunicada ao Conselho de Jurisdição Nacional enquanto infracção disciplinar (cfr. Acta da Reunião da Comissão Política Nacional de 13 de Outubro de 2009 , fl. 137 dos presentes autos). 3. Estatui-se no n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional que «qualquer militante de um par- tido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido». Dos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio) resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tri- bunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ou recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. Em matéria de disciplina interna dos partidos políticos, há a garantia da possibilidade de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares pelos órgãos partidários competentes (artigo 22.º, n.º 2); em matéria de organização interna estatui-se, que as deliberações de qualquer órgão partidário, com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, são impugnáveis perante o órgão de jurisdição competente, com a possibilidade de recurso judicial da decisão deste órgão perante o Tribunal Constitucional (artigo 30.º). 4. Resulta dos presentes autos que as deliberações impugnadas, às quais correspondem os acórdãos n. os 52/10, 59/10 e 71/10, não foram objecto de reclamação perante o Conselho de Jurisdição Nacional – órgão

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