TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

481 acórdão n.º 317/10 estatutariamente competente para declarar a sanção de cessação da inscrição no Partido (artigo 9.º, n. os 3 e 7) –, o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada (…)». Os requerentes vieram interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto no artigo 103.º-C, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: «1. Não se prevendo nem nos Estatutos do PSD nem no Regulamento de Disciplina a possibilidade de recla­ mação de decisão de aplicação de pena disciplinar expulsiva pelo Conselho de Jurisdição Nacional, órgão que detém a última palavra no domínio interno em matéria de competência jurisdicional, em 1.ª instância, podem os impugnantes impugnar directamente a deliberação junto do Tribunal Constitucional. 2. Tanto mais que a não previsão daquele duplo grau de jurisdição – quando o Conselho de Jurisdição Nacional julga em 1.ª instância – viola o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, o que, aliás, foi alegado pelos impugnantes no seu articulado inicial. 3. Violou, assim, o Acórdão impugnado o disposto no artigo 103.º-C, n. os 3 e 7, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. 4. Deve, assim, ser revogado o douto acórdão e, consequentemente, ser proferido acórdão em que se ordene conhecer da impugnação deduzida, concluindo-se, posteriormente, como no articulado inicial.» O Partido Social Democrata apresentou as seguintes contra-alegações: «1. Nos presentes autos, foi proferido Acórdão que concluiu por “não tomar conhecimento do objecto da presente acção de impugnação”. 2. Tal decisão assentou no facto de as deliberações impugnadas, às quais correspondem os Acórdãos n. os 52/2010, 59/2010 e 71/2010, proferidos pelo Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do PSD, não terem sido objecto de reclamação ou recurso perante aquele Conselho – órgão estatutariamente competente para declarar a sanção da inscrição no partido (artigo 9.º, n. os 3 e 7) – o que obsta à admissibilidade da impugnação instaurada. 3. Cremos que o douto Acórdão proferido nos autos não merece qualquer censura, pelo que carece de funda- mento o recurso interposto pelos impugnantes, ora recorrentes. 4. O impugnado, ora recorrido, confirma toda a matéria narrada na sua resposta à impugnação dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 5. Daí que tenhamos, uma vez mais, de aludir à errada interpretação e, consequentemente, enquadramento esta­ tutário dado pelos impugnantes aos factos que fundamentaram a impugnação e agora suportam o presente recurso. 6. É que, os impugnantes insistem na utilização da sanção “expulsão”, quando a estes foi aplicada a sanção de “cessação de inscrição no partido”, prevista no n.º 3, do artigo 9.º dos Estatutos do PSD. 7. E, uma vez mais também, buscam fundamento para o presente recurso, aludindo nas suas alegações ao Regu- lamento de Disciplina, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas ou no Código de Pro- cedimento Administrativo, quando as situações que deram causa aos Acórdãos proferidos pelo CJN, que concluíram pela declaração de cessação de inscrição no partido, estão sujeitas a um procedimento concretamente definido no artigo 9.º dos Estatutos Nacionais do PSD – sendo manifesto que não é previsto, não foi instruído e não tinha de o ser, qualquer processo disciplinar. 8. Todavia, resulta evidente do douto Acórdão recorrido que a matéria que suporta a conduta censurável e violadora dos deveres dos ora recorrentes, enquanto militantes do PSD (artigo 7.º dos Estatutos do PSD), como a aplicação da sanção e respectivo procedimento (artigo 9.º dos Estatutos do PSD), foi apreciada de forma exaustiva, assim evidenciando a falência dos argumentos aduzidos pelos impugnantes. 9. Acresce que, na esteira do douto Acórdão recorrido, os Acórdãos proferidos pelo CJN, que concluíram pela aplicação da sanção, a cada um dos recorrentes, de “cessação da inscrição no partido”, não foram objecto de qualquer reclamação ou sequer de qualquer pedido de aclaração. 10. Sendo que, dos artigos 22.º, n.º 2 e 30.º, ambos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=