TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
482 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio), resulta, porém, que o recurso judicial perante o Tribunal Constitucional só é admissível se houver impugnação prévia (reclamação ao recurso) da decisão do órgão partidário que aplique sanção disciplinar, perante o órgão de jurisdição competente. 11. Nos termos do n.º l, do artigo 103.º D, da Lei do Tribunal Constitucional “qualquer militante de um par- tido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária às decisões punitivas dos respectivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido”. 12. Acontece que, como resulta da matéria levada aos autos pela ora recorrida, em especial, os Acórdãos que culminaram com a aplicação das sanções aos ora recorrentes, a sanção aplicada a cada um destes não foi corolário de qualquer processo disciplinar – que não foram instaurados a qualquer um dos recorrentes –, mas apenas uma sanção cuja tramitação estatutária estabelecida pressupõe um procedimento simples, estipulado no n.º 7 do artigo 9.º dos Estatutos do PSD. 13. Daqui resulta que aos recorrentes nem sequer assiste legitimidade para poderem recorrer para o Tribunal Constitucional, no que respeita às sanções que lhes foram aplicadas. 14. Assim sendo, julgou bem o Tribunal, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer censura. Termos em que deve ser considerado improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se in totum douto Acórdão recorrido.» Fundamentação 1. Do objecto do recurso O recurso para o Plenário previsto no n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucuonal, é restrito à matéria de direito e o seu objecto é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que importa decidir se o facto dos recorrentes não terem reclamado dos acórdãos n. os 52/10, 59/10 e 71/10, proferidos pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, em 9 de Abril de 2010, os impede de impugnar aquelas deliberações perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da LTC. 2. Do mérito do recurso Os recorrentes vieram impugnar perante o Tribunal Constitucional as deliberações tomadas pelo Con- selho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata, em 9 de Abril, nos acórdãos n. os 52/10, 59/10 e 71/10, que declararam, nos termos e em conformidade com o artigo 9.º, n. os 3 e 7, dos Estatutos do PSD, a cessação da inscrição no Partido Social Democrata (PPD/PSD) dos recorrentes. Dispunham os referidos n. os 3 e 7 do artigo 9.º dos Estatutos do Partido Social Democrata, na redacção aprovada no XXVIII Congresso, de 17/18 de Março de 2006, aplicada nos acórdãos impugnados: «(…) 3. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pelo PPD/PSD. (…) 7. As sanções previstas nos n. os 3, 5 e 6 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados. (…).» Da leitura deste preceito estatutário verifica-se que as decisões de cessação da inscrição no partido são tomadas em primeira e única instância decisória interna pelo Conselho de Jurisdição Nacional, não estando previsto expressamente nos Estatutos do Partido Social Democrata qualquer mecanismo de reapreciação interna deste tipo de deliberações. Contudo, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), determina que compete aos órgãos
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