TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
483 acórdão n.º 317/10 próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. Estamos perante uma norma imperativa que não pode ser contrariada pelos estatutos partidários e que, no caso destes serem omissos sobre a consagração e regulamentação destas garantias, é directamente aplicável. Assim, apesar de não se encontrar expressamente prevista nos Estatutos do Partido Social Democrata a possibilidade de reclamação ou recurso da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional que aplica a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido, a existência dessa garantia é imposta pelo disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. A reclamação ou o recurso previstos neste dispositivo, são meios impugnatórios internos, estando a impugnação judicial prevista no artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos. Não existindo na estrutura orgânica do Partido Social Democrata um órgão com poderes de revisão das decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, o meio impugnatório interno das suas deliberações só poderá ser a reclamação a ele dirigida, pelo que aos recorrentes assistia o direito de reclamarem perante o Conselho de Jurisdição Nacional das referidas deliberações tomadas em 9 de Abril, nos acórdãos n. os 52/10, 59/10 e 71/10. O artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, aplicável, com as necessárias adaptações, às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, por força da remissão constante do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, apenas admite essas acções depois de esgotados todos os meios internos previstos nos esta tutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Estamos perante uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos que, neste domínio, visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional apenas às pretensões que se mantenham após terem sido esgota- das as hipóteses de reapreciação no interior dos partidos políticos. Embora o texto do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, faça referência somente aos meios internos previstos nos estatutos, a exigência nele contida também abrange, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos, pelo que só após a exaus tão destes meios é que é admissível a propositura de acção de impugnação perante o Tribunal Constitucional. Assim, apesar de o direito de reclamação para o Conselho de Jurisdição Nacional das suas próprias delibe rações que apliquem a sanção disciplinar de cessação da inscrição no Partido não se encontrar expressamente consagrado e regulamentado nos Estatutos do Partido Social Democrata, ele assistia aos recorrentes, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, pelo que, não tendo sido exercido, não se revelam esgotados todos os meios impugnatórios internos previstos para apreciação e regularidade das decisões impugnadas pela presente acção, não podendo assim ser apreciado o seu mérito, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC. Por estas razões, deve ser negado provimento ao presente recurso. Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso interposto por Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 252/10, proferido nestes autos em 18 de Junho de 2010 pela 1.ª Secção deste Tribunal. Sem custas. Lisboa, 14 de Julho de 2010. – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 2010.
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