TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

49 ACÓRDÃO N.º 176/10 16° Pelo que o artigo 3.° do CIEC não inovou em matéria de incidência subjectiva. 17° Refira-se ainda que a autorização legislativa concedida pelo artigo 35.° da Lei n.° 87- B/98, de 31/12, foi bali­ zada pelo quadro legal comunitário no âmbito da harmonização dos IEC, designadamente, através da Directiva 92/I2ICEE, do Conselho de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo e das restantes directivas (sectoriais) relativas à har- monização das estruturas e das taxas dos impostos especiais sobre o consumo, transpostas para o direito nacional através dos diplomas mencionados na referida autorização legislativa (Directivas 92/79/CEE, e 92/80/CEE de 19/10, (tabacos), 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19/10 (óleos minerais) e 92/83/CEE, de 19/10 (álcool e bebidas alcoólicas). 18° Em face do que antecede, o artigo 3.° do CIEC, não enferma do vício de inconstitucional nos termos alegados pela recorrente, não revestindo carácter inovatório, quer em relação aos diplomas nacionais que o antecederam, quer em relação ao direito comunitário harmonizado, não tendo sido, por conseguinte, violados os limites estab- elecidos na lei de autorização legislativa concedida pelo artigo 35.° da Lei n.° 87-B/98, de 31/12 (harmonização dos regimes fiscais aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tendo em conta os moldes estabelecidos pelo direito comunitário (harmonização fiscal comunitária), não padecendo também de inconstitu- cionalidade o n.º 7 da Portaria 234/97. Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, não sendo, em consequência, declaradas inconstitucionais as normas da al. e) do n.° 2 do art.° 3.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 566/99, de 22/12, e do n.° 7.º da Portaria n.° 234/97, de 04/04, na parte em que responsabilizavam os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público de gasóleo colorido e marcado pelo pagamento de ISP relativamente a quantidades desse produto que vendessem e não ficassem registados no sistema informático de con- trolo, antesda alteração introduzida ao n.º 5 do artigo 74.° daquele Código pelo artigo 39.° da Lei n.° 53- A/2006, de 29/12.» 5. Após mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal, foi, por decisão do Presidente do Tribunal Constitucional, tomada com a prévia concordância deste Tribunal, determinado que o julgamento se fizesse com intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º-A da LTC. II — Fundamentação 6. As normas questionadas no presente recurso têm a seguinte redacção: «Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril 7.º Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.»

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