TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

50 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Código dos Impostos Especiais de Consumo Parte I – Parte geral Capítulo I – Disposições gerais (…) Artigo 3.º – Incidência subjectiva 1 – São sujeitos passivos dos impostos especiais de consumo o depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal. 2 – São ainda sujeitos passivos: a) O responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação; b) O detentor, no caso de detenção para fins comerciais; c) Os garantes do imposto, nos casos previstos no artigo 36.º; d) O arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo; e) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo; f ) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado.» (itálico nosso) Tais normas, na medida em que responsabilizam os proprietários ou os responsáveis legais pela explo- ração dos postos de abastecimento pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem registadas no sistema de controlo subjacente à utilização de cartões com microcircuito, vêm arguidas de inconstitucionalidade, em suma, por violação do princípio constitucional da reserva de lei fiscal [artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, na sua redacção actual]. Sustenta a recorrente que o § 7.º da Portaria n.º 234/97 inovou em matéria de incidência subjectiva do ISP, ao prever como responsáveis pelo pagamento do imposto os proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento ao público, sujeitos esses não incluídos no conjunto de sujeitos pas- sivos daquele imposto, tal como então definido pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/94. Nessa medida, o § 7.º da Portaria n.º 234/97 efectuou uma alteração da incidência subjectiva do imposto, violando a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de impostos [artigos 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, na numeração anterior à revisão constitucional de 1997]. Mais alega a recorrente que o Código dos IEC, posteriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, ao incluir entre os sujeitos passivos designados na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, as “pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, vendam produtos sujeitos a imposto especial de consumo”, viola os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, na medida em que se trata de matéria não incluída na lei de autorização (Lei n.º 87-B/98) ao abrigo da qual o Governo decretou o Código dos IEC. O diploma habilitante não definia quaisquer alterações que pudessem ser introduzidas em matéria de sujeitos passivos e excluía mesmo a alteração do âmbito de incidência tal como delimitado na legislação do imposto que ao tempo vigorava. A recorrida Fazenda Pública contrapõe que as normas em causa não têm carácter inovador, uma vez que o “vendedor”, enquanto beneficiário com a introdução irregular no consumo de um produto sujeito a ISP, já integrava o leque de sujeitos passivos de IEC, tal como identificado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/94. Acrescenta, ainda, que a autorização legislativa, concedida pelo artigo 35.º da Lei n.º 87-B/98, foi balizada pelo quadro legal comunitário no âmbito da harmonização dos IEC, designadamente, através da Directiva 92/12/CEE, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

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