TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os diversos regimes entre si e com a Lei Geral Tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comuni- tárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.”. Ora, a incidência subjectiva do ISP encontrava-se, então, consagrada no artigo 6.º do DL 123/94, de 18/5, que estabelecia como sujeitos passivos “as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos (…)” e “nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, (…) as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos”. Na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIEC veio a consagrar-se como sujeitos passivos do IEC, entre outros, “as pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo”. A questão que se coloca aqui é, pois, a de saber se esta nova norma ao abranger como sujeitos passivos do IEC os titulares dos postos de abastecimento, responsáveis pelas vendas do gasóleo colorido e marcado não registadas no movimento contabilístico informático, extravasa ou não do âmbito que se achava definido no artigo 6.º do DL 123/94, uma vez que o Governo não estava autorizado a alterar a incidência subjectiva do imposto. E, a nosso ver, o CIEC não se reveste, nesta matéria, de conteúdo inovatório, uma vez que, à luz deste Código, do mesmo modo que à luz do DL anterior, continuam a ser sujeitos passivos do imposto, nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, as pessoas singulares ou colectivas que detêm, utilizam ou de algum modo beneficiam com o consumo dos produtos, ou seja, para além dos detentores e dos utilizadores, o CIEC apenas se limitou a clarificar e a precisar quem, de facto, era beneficiado, de uma ou outra forma, com a introdução irregular destes produtos no consumo, aqui incluindo não só quem introduz no consumo mas também quem transporta ou vende esses produtos. E não se diga que beneficiários com o consumo são apenas os utilizadores pois o DL 123/94 já distinguia entre uns e outros, incluindo ambos como sujeitos passivos do imposto. Não tendo, por isso, o Governo, com a publicação do CIEC alterado a incidência subjectiva do imposto, a norma em causa – alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º deste Código – não enferma, assim, da apontada inconstitucio- nalidade, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º1, alínea i) da CRP. E, consequentemente, não acarretando, por esse motivo, também a inconstitucionalidade do n.º 7 da Portaria 234/97, em que a liquidação impugnada se apoia.» 8. É inquestionável que o princípio da legalidade fiscal impõe que seja a lei, ou decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, a criar os impostos e também a definir os seus elementos essenciais [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, da Constituição]. Expressando o entendimento seguido por este Tribunal a esse respeito, disse-se no Acórdão n.º 127/04: «O princípio da legalidade tributária, que a Constituição de 1976 vem afirmando em todas as suas versões, consta hoje do seu artigo 103.º, n.º 2. Segundo este, «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». O princípio tem duas dimensões jurídicas, ambas enfeudadas à sua matriz histórica de não tributação sem a autorização do Parlamento, enquanto representante do povo (princípio da auto-tributação): uma traduzida na regra constitucional de reserva de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização do Parlamento a que tem de obedecer a criação dos impostos, constante actual- mente do artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição; outra, consubstanciada na exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos modeladores do tipo tributário, abrangendo, assim, a incidência objectiva e subjectiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. É esta segunda dimensão que densifica os fundamentos axiológicos da nossa Constituição Fiscal e que se mate- rializa nos princípios da universalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Ora, a prossecução de um tal desiderato ético-político demanda que a função de definição dos elementos de cuja operacionalidade jurídica emerge a obrigação tributária esteja reservada à lei.

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