TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dos IEC, efectuada em 2006, por lei da Assembleia da República, se tenha ficado a dever apenas à preocu- pação do legislador parlamentar em pôr termo às dúvidas que resultavam do quadro legal anterior (de que o presente recurso é, aliás, exemplo), daí não se podendo extrair qualquer resposta quanto ao carácter inovador, ou não inovador, das normas em apreço. Como se afirma no Acórdão n.º 321/08, citado no acórdão recorrido, «[A] circunstância de o legislador ter vindo, em momento posterior, a clarificar uma redacção menos evidente do enunciado normativo, não impede que o texto legal anterior seja interpretado em sentido conforme à Constituição, sempre que per- mitido pelo sentido possível das palavras.» A questão do carácter inovatório ou não das normas questionadas, determinante do sentido da decisão quanto à sua conformidade constitucional, permanece, pois, de pé, não sendo eliminada pelas mencionadas alterações legislativas subsequentes. 9. No referido Acórdão n.º 321/08, em que estava em causa apenas a constitucionalidade da norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, o Tribunal Constitucional considerou, que esta norma, na mesma dimensão que aqui está em causa, não tinha conteúdo inovatório, mas antes se limitava a precisar os mecanismos de cobrança do imposto, pelo que não padecia de inconstitucionalidade. A decisão apoia-se em fundamentos que podem ser assim sumariados: I – A aplicação da taxa reduzida fixada no artigo 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) não depende exclusivamente das suas características físicas e químicas, mas principalmente da finalidade conferida ao respectivo uso, tendo o legislador entendido que só seria justificada a aplicação de taxa reduzida quando o uso do gasóleo colorido e marcado se destinasse a qualquer uma das finalidades previstas no n.º 3 do referido artigo 74.º II – Assim, mesmo antes da introdução da redacção actualmente vigente do n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, aquele diploma legal já permitia concluir pela responsabilidade tributária dos vendedores de gasóleo colo rido ou marcado a consumidores não portadores de cartão válido, dado que, sempre que o gasóleo não se destinasse àquelas finalidades, seria evidente que a venda se afiguraria como irregular, ficando sujeita à taxa normal de imposto especial de consumo. III – Ora, na medida em que a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do CIEC sempre determinou a sujeição a im- posto das pessoas singulares ou colectivas que vendessem, de modo irregular, produtos sujeitos a imposto especial de consumo, torna-se forçoso concluir que o disposto no § 7.º da Portaria n.º 234/97 não pode afigurar-se como inovatório face ao já preceituado nos referidos preceitos legais do CIEC. Em síntese, o Acórdão considerou o conteúdo da norma regulamentar coberto pelo disposto nos artigos 3.º, n.º 2, alínea e), e 74.º do Código dos IEC, sendo uma “mera decorrência” destes preceitos. A tal enten- dimento não obstou a anterioridade da Portaria n.º 234/97, em relação a este diploma, «na medida em que o n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, procedeu a um aditamento ao artigo 3.º do diploma que aprovou o Código dos IEC, no sentido de garantir a manutenção em vigor de todas as disposições regulamentares constantes de portaria que tenham sido aprovadas em momento prévio àquele, desde que compatíveis com o Código dos IEC, o que é, manifestamente, o caso.» No presente recurso não está apenas em causa o carácter inovatório daquele segmento normativo do § 7.º da Portaria n.º 234/97, mas também o carácter inovatório do próprio artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC. O tratamento de ambas as questões, exige, assim, que se ponha em confronto o conteúdo prescritivo destas normas com o quadro legal anterior, para sabermos se, e, em caso afirmativo, em que termos era deter minada a responsabilidade fiscal cominada pelo mencionado artigo 7.º
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