TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

55 ACÓRDÃO N.º 176/10 10. Para estabelecermos correctamente esse cotejo, comparando aquilo que deve ser comparado, por ocupar o mesmo lugar no sistema de tributação dos produtos em causa, há que ter presente que o § 7.º da Portaria n.º 234/97 tem um preciso âmbito de previsão, recaindo sobre uma concreta irregularidade, com incidência fiscal: o fornecimento, nos postos autorizados para a venda ao público, de gasóleo colorido e mar- cado, sem utilização, pelo comprador, do cartão de microcircuito e, consequentemente, sem registo da venda no sistema contabilístico subjacente a tais cartões. A prática deste acto determina a responsabilidade dos proprietários ou responsáveis legais pela exploração desses postos “pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa de imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto”. Seja qual for a construção dogmática que melhor traduza a imputação desta responsabilidade, um dado é absolutamente seguro: ela não pode ser assimilada a uma alteração do universo dos sujeitos passivos do ISP. De facto, o referido § 7.º em nada altera o conjunto de sujeitos originariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de ISP, no caso, pelo pagamento da taxa reduzida que incide sobre o gasóleo colorido e marcado. A incidência objectiva e subjectiva deste imposto, tal como fixada noutro lugar do sistema, permaneceu into- cada. O que a previsão normativa aqui em causa estabelece é a posterior responsabilização dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento da diferença entre essa taxa reduzida (anteriormente cobrada) e a taxa “normal” do imposto sobre gasóleo (a aplicável ao gasóleo rodoviário), quando, pelo circunstancialismo na norma descrito, se detectar que a venda foi feita em condições irregulares (pelo que deve ser sujeita a esta taxa). Estando em causa o carácter inovatório ou não deste regime, o que importa é, pois, ajuizar se, na lei anteriormente em vigor, já existia ou não uma qualquer disposição que, incidindo sobre idêntica previsão, comportasse a estatuição estabelecida pelo § 7.º da Portaria n.º 234/97. Isto é, para afastar o carácter ino- vatório deste preceito, não basta apontar a vigência anterior de uma solução normativa “especial”, para uma situação de irregularidade na comercialização deste produto. Necessário se faz comprovar a correspondência de situações, de tal forma que se possa ver na norma anteriormente em vigor um perfeito equivalente funcio- nal da que veio a ser consagrada por aquele artigo. Concretamente, e sendo certo que inexistia uma previsão específica de idêntico teor, o que está em causa é averiguar se já tinha assento no sistema uma previsão genérica de tratamento de irregularidades na venda do gasó­ leo a taxa reduzida, da qual já pudesse ser extraída, seguindo os cânones hermenêuticos aplicáveis, uma impu­ tação de responsabilidade, pelos mesmos factos, e nos mesmos termos, dos enunciados no referido artigo 7.º Uma resposta a esta questão obriga-nos a um relancear de olhos pela evolução da tipificação legal do imposto em causa, tendo em atenção a sua natureza própria. 11. Os IEC são impostos “monofásicos”, pelo que, ao invés do IVA, que incide sobre todas as transações do circuito de comercialização, têm incidência apenas numa dada fase desse circuito. Sendo impostos monofásicos sobre o consumo, seria lógico que os sujeitos passivos fossem os consumi- dores, mas tal solução tornaria quase impossível a gestão de impostos com esta estrutura. Por isso, Portugal, à semelhança de outros Estados-membros, considerou preferível não haver coincidência entre “contribuintes de facto” (os consumidores) e “contribuintes de direito”, ou seja, as pessoas singulares ou colectivas em nome dos quais são declarados para introdução no consumo os produtos sujeitos a IEC. A introdução no consumo ocorre, por regra, quando os produtos saem dos entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem ou, eventualmente, quando são importados – cfr. Brigas Afonso, “Noções Gerais sobre Impostos Especiais de Consumo”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto , III, 2006, pp. 19-39. Por via disso, o número de sujeitos passivos dos IEC é relativamente reduzido − 179, em 31 de Dezem- bro de 2005 ( ob. cit. , p. 23). O critério acima referido era expressamente consagrado no Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio (revogado pelo artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 566/99), no qual, antes da aprovação da Portaria

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