TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

59 ACÓRDÃO N.º 176/10 14. Essa inconstitucionalidade não pode ser apagada pelo disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC. De facto, embora a situação aqui questionada possa equivaler a uma “situação irregular” de “venda” de “produtos sujeitos a imposto especial de consumo”, a que alude esta alínea, a verdade é que a versão originária desse Código (Decreto-Lei n.º 566/99) não fazia qualquer alusão ao cartão de microcircuito, cuja titulari- dade era, à data, exigida pelo § 7.º da Portaria n.º 234/97, para a venda do gasóleo colorido e marcado à taxa reduzida. Só com a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que veio conferir nova redacção ao artigo 74.º do Código dos IEC, este passou expressamente a prever, no seu n.º 4, que «[O] gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior». E no n.º 5 do artigo 74.º (na redacção da referida Lei n.º 109-B/2001) passou a estabelecer que «[A] venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e mar- cado com violação do disposto no número anterior estão sujeitas às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial». Isto é, não é na alínea questionada que se vem a reflectir legislativamente a nova realidade dos mecanismos de concessão de um benefício ao gasóleo afecto a certos fins e do seu controlo através da utilização de um cartão de microcircuito, mas antes no artigo 74.º, n. os 4 e 5. Ambos os preceitos coexistem no interior do mesmo diplo- ma, o que comprova que a irregularidade a que se referia o § 7.º da Portaria n.º 234/97 não estava co-englobada na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º Não por acaso, quando finalmente aquela norma obteve assento legislativo, através da Lei n.º 53-A/2006, de 31 de Dezembro, foi no n.º 5 do artigo 74.º que ela foi inserida. Mas, tanto na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, como na redacção introdu­ zida pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro, o artigo 74.º do Código dos IEC apenas mencio- nava a sujeição a “sanções” no caso de violação das regras de venda do gasóleo colorido e marcado. Como salienta o voto de vencido acima citado, «o n.º 4 do artigo 74.º do Código dos IEC (n.º 5 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 223/2002, de 30 de Outubro), ao estabelecer que “o gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior” não constitui uma norma definidora da incidência objectiva do ISP (criando um produto petrolífero misto para efeitos tributários, com as características físicas do gasóleo colorido e marcado mas a que é aplicável a taxa do gasóleo rodoviário) nem da incidência subjectiva daquele imposto (atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do ISP, relativamente àquele produto petrolífe- ro inexistente, parcialmente aos proprietários ou responsáveis pela exploração de postos de abastecimento e parcialmente aos adquirentes) nem indicadora de qualquer taxa para esse imaginário produto petrolífero.» Ou seja, de entre as normas em análise, apenas o § 7.º da Portaria n.º 234/97 (a que corresponde, actualmente, o artigo 74.º do Código dos IEC, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006) prevê expressa- mente, por um lado, as condições em que deve ser processada a venda do gasóleo colorido e marcado (venda a titulares de cartões com microcircuito) e, por outro, a responsabilização dos responsáveis pelos postos de abastecimento pelo pagamento da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microciruito atribuídos. A mesma previsão, no seu todo, não pode ser retirada da conjugação da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC, com o artigo 74.º (na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, que, como vimos, é a aplicável ao caso dos autos), uma vez que aí apenas se estabelecia a obrigação de utilização de cartões de microcircuito em todos os abastecimentos efectuados (como forma de evitar situações de abastecimento de gasóleo colorido e marcado por pessoas que legalmente não podiam efectuar esses abastecimentos, ou seja, que não podiam beneficiar da taxa reduzida a estes aplicada), bem como a aplicação de “sanções” em caso de venda sem cumprimento destas regras. Não se pode ver nesta referência uma tipificação dos elementos objectivos e subjectivos exigidos para a responsabilização imposta pelo § 7.º da Portaria n.º 234/97.

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