TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, apenas a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97 estabelece, por um lado, que a tributação do gasóleo colorido e marcado, vendido sem obediência aos procedimentos de controlo destinados a asse­ gurar o cumprimento das finalidades legais a que está destinado (ou seja, obrigatoriedade de venda aos titulares de cartão com microcircuito), seja feita à taxa aplicável ao gasóleo rodoviário e, por outro lado, que os responsáveis pelo pagamento da diferença entre a taxa reduzida e a taxa normal são os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento. E, por outro lado, a permanência em vigor das disposições regulamentares da legislação revogada pelo Código dos IEC, determinada pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 566/99, na redacção do artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, não resolve o problema, pois em nada altera a natureza regula­ mentar dessas disposições, não satisfazendo o princípio da reserva de lei fiscal. 15. A análise precedente, feita em torno das diferenças entre a previsão do § 7.º da Portaria n.º 234/97 e a do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos IEC, revela-se indispensável ao cabal esclarecimento da questão de constitucionalidade em apreço, no que tange à constitucionalidade da primeira daquelas normas. Mas a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos IEC também integra o objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que, em princípio, deveria ser alvo de uma valoração autónoma. Há que ter em conta, todavia, que, nos presentes autos, está em causa a dimensão normativa que o acórdão recorrido atri- buiu ao preceito. Ora, como resulta do excerto desse acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, acima transcrito, a posição que nele fez vencimento interpretou a referência à venda “em situação irregular” – o segmento aqui em juízo − como reportando-se à situação mais precisamente prevista no § 7.º da Portaria n.º 234/97. Não distinguiu tais normas, mas antes as encarou como prevendo, de forma idêntica, a mesma responsabilização dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento. Ora, é nessa perspectiva (a do acórdão recorrido), que a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC, deverá ser sujeita ao teste de constitucionalidade. Sendo assim, sobre ela não pode recair outro juízo que não seja o de inconstitucionalidade, tal como anteriormente emitido, quanto ao § 7.º da mencionada Portaria. De facto, sendo-lhe atribuído idêntico conteúdo, forçoso é estender-lhe a conclusão do seu carácter inovatório, em relação ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/94. E, não estando a inovação coberta pela lei de autorização, conclui-se que a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código), é organicamente inconstitucional, na medida em que esta seja interpretada, como foi pelo acórdão recorrido, no sentido de prever, nos mesmos termos do § 7.º da Portaria n.º 234/97, a responsabili- zação dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento. III — Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição (na sua numeração actual), a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito;

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