TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
61 ACÓRDÃO N.º 176/10 b) Julgar organicamente inconstitucional, por violaçãodos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código) quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida; c) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformu- lado em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – José Borges Soeiro – Maria Lúcia Amaral (repensando posição anterior) – Carlos Fernandes Cadilha (repensando a posição que subscrevi no Acórdão n.º 321/08) – João Cura Mariano (vencido, pelas razões constantes da declaração anexa) – Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa) – Ana Maria Guerra Martins (vencida, conforme posição assumida no Acórdão n.º 321/08) – Gil Galvão (vencido conforme declaração anexa) – Maria João Antunes (vencida, conforme declaração junta) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração) – Rui Manuel Moura Ramos (com voto de qualidade). DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar das sérias reservas que tenho relativamente à natureza tributária da obrigação consagrada no n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril (mais parece uma obrigação indemnizatória cuja medida é o dano do Estado consistente no não recebimento parcial de um imposto, resultante de incumprimento contratual do vendedor de gasóleo colorido e marcado), e mesmo aceitando que aí se impõe aos proprietários ou re- sponsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público de gasóleo colorido e mar- cado o pagamento parcial de um imposto sobre produtos petrolíferos, entendo que não estaríamos perante a consagração de uma nova responsabilidade tributária sujeita ao princípio da reserva de lei parlamentar, mas sim perante uma simples precisão de quem na situação ali prevista se encontrava na posição do sujeito passivo definido pelo artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio. Na verdade, este dispositivo, emitido a coberto da autorização do legislador parlamentar contida na Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, determinava que nos casos de detenção ou introdução irregular no consumo, eram sujeitos passivos de ISP as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham benefi- ciado com o consumo dos produtos. Apesar de na altura da aprovação do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, o mecanismo de concessão de benefícios ao consumo de gasóleo afecto a determinados fins não fosse o previsto naquela Portaria, a sua previsão revela capacidade para, por via interpretativa, abranger a realidade da isenção parcial de pagamento de imposto sobre o gasóleo destinado a essas finalidades, concedida através do mecanismo da venda condi- cionada do gasóleo colorido e marcado sujeito a um imposto inferior. A situação em que se procede à venda de gasóleo colorido e marcado sem que essa transacção fique documentada no movimento contabilístico do posto de venda, resulta numa detenção irregular desse gasóleo por parte do comprador, sendo o vendedor naturalmente beneficiário dessa venda não registada, pelo que a referida Portaria limitou-se a explicitar o que já resultava da aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, a esta nova situação irregular. Daí que tenha concluído que o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, não definia nem alterava inovatoriamente uma incidência tributária, não infringindo o princípio da legalidade fiscal, na ver- tente da reserva legislativa parlamentar, aplicando-se igual raciocínio ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC, na interpretação sindicada. – João Cura Mariano.
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