TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Não considero que as normas em causa enfermem do vício de inconstitucionalidade que o Acórdão julgou procedente, por entender que o seu conteúdo não é inovatório, pelo essencial das razões contidas no Acórdão n.º 321/08. Efectivamente, a identificação dos sujeitos passivos resultante da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC não diverge, no essencial, da previsão do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, que já considerava facto gerador do ISP a inobservância de “qualquer condição fixada para poder beneficiar de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial” [alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º] e que punha o imposto a cargo das pessoas singulares ou colectivas que detivessem, utilizassem ou tivessem beneficiado com o consumo dos produtos (n.º 2 do artigo 6.º). Esta previsão de irregularidade na introdução ao consumo é suficientemente ampla para se adaptar à variação da técnica fiscal e do sistema administrativo de benefícios ao consumo de gasóleo para fins não rodoviários que entretanto ocorreu. As vendas de gasóleo colorido e marcado a consumidores que não fossem titulares de cartão válido ou a realização da operação sem observância do procedimento de registo através do sistema que permite o controlo dessa destinação constitui uma venda irregular de que o próprio vendedor beneficia, por necessariamente lucrar com o negócio. – Vítor Gomes. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à decisão, no essencial, por entender que, independentemente das dúvidas que existem sobre a natureza tributária da obrigação constante do n.º 7 da Portaria n.º 234/97, as normas aqui em causa não têm conteúdo inovatório. A do n.º 7 da referida Portaria, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 321/08, e a do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IEC, por se encontrar já abrangida na ampla previsão das disposições do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio. – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do julgamento de inconstitucionalidade orgânica das normas apreciadas pelas razões que a seguir se expõem: 1. Face ao teor da decisão recorrida e porque se trata de um processo de fiscalização concreta da consti- tucionalidade, ao Tribunal cabia apreciar a norma que o Supremo Tribunal Administrativo retirou, de forma conjugada, do n.º 7 da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro). 2. Não tenho como certo que a responsabilidade pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades vendidas e não documentadas no movimento contabilístico do posto tenha natureza tributária (n.º 7 da Portaria n.º 234/97). 3. Não fiquei convencida quanto ao conteúdo inovador das normas em apreciação, face à redacção ampla dos artigos 4.º, n.º 1, alínea d) , e 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio. – Maria João Antunes.
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