TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
63 ACÓRDÃO N.º 176/10 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. No presente recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendeu-se apreciar a norma, retirada do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e da alínea e ) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o sentido de que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos de abastecimento pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem registadas no sistema de controlo subjacente à utilização de cartões com microcircuito. Concedendo provimento ao recurso, o Tribunal decidiu: a) Julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição (na sua numeração actual), a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito; b) Julgar organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) , do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código) quando inter- pretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida. 2. Discordo, em primeiro lugar, do âmbito que foi conferido ao objecto do recurso; o tribunal a quo , em decisão proferida no domínio do contencioso tributário, manteve o acto da Administração Fiscal que impôs ao recorrente o pagamento de uma determinada importância a título de imposto (ISP), com fundamento numa norma retirada conjugadamente do § 7.º da Portaria n.º 234/97 de 4 de Abril e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. A meu ver, situando-se o caso na área de fiscalização concreta, em que é admissível uma modelação nor- mativa por forma a fazer coincidir a literalidade da norma com a ratio decidendi concretamente aplicada, o Tribunal deveria ter apreciado a única norma que fundamenta a decisão, retirada embora dos dois diplomas já mencionados. A questão não releva apenas por razões puramente formais, pois a verdade é que, tendo as disposições em causa conteúdos preceptivos diversos, o juízo que o Tribunal retirar do julgamento do recurso tem uma incidência substancialmente diferente num caso e noutro. 3. Em meu entender, a Administração Fiscal fez uma incorrecta aplicação das citadas disposições. Assim:na sequência da criação legal do chamado gasóleo “verde” (Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro), o Governo autorizou as empresas petrolíferas a venderem tal combustível, condicionando, nos termos da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, o exercício dessa actividade comercial à prévia celebração de um contrato entre o Estado e a empresa candidata, através do qual «os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministé-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=