TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL rio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto.» Não foi intenção do legislador estabelecer um vínculo de responsabilidade tributária quanto aos proprietários de postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido; o que pretendeu foi, mani- festamente, garantir que o combustível era apenas vendido aos seus destinatários, previamente registados, precavendo-se contra a comercialização ilegal e fraudulenta do produto. Para esse efeito, regulou convencio- nalmente com os proprietários de postos autorizados para a venda do gasóleo colorido a responsabilidade, em caso de incumprimento daquela regra contratual, impondo-lhes o pagamento de uma sanção pecuniária cujo montante corresponderia à diferença entre a taxa do imposto aplicável (ISP) ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicada ao gasóleo colorido em relação às quantidades que vendessem indocumentadamente. Esta responsabilidade não é tributária, pois tem natureza contratual, sendo que o valor do imposto perdido releva apenas como medida da sanção pecuniária. Assim entendida, tal norma não se mostra desconforme com a Constituição. 4. Igualmente se não mostra desconforme com a Constituição o artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado, sob autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro), através do qual o legislador criou um imposto especial de consumo, estabelecendo, como sua incidência subjectiva, o «depositário autorizado, o operador registado, o operador não registado e o representante fiscal». Naturalmente, alargou a sua in- cidência [alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito] às pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, praticassem a mesma actividade comercial. 5. Ora, salvo o devido respeito, é apodíctico que as duas situações são diversas e até incompatíveis; no primeiro caso estão os proprietários dos postos de abastecimento que não cumprem a regra contratual que os obriga a vender o gasóleo verde apenas aos beneficiários identificados pela Administração; no segundo, acham-se as pessoas singulares ou colectivas que, irregularmente produzam, detenham, transportem, in- troduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo, mas que o legislador não quer ver dispensados do pagamento do imposto especial de consumo que teriam que pagar se a sua actividade tivesse sido «regular». Todavia, a Administração Fiscal decidiu aplicar ao recorrente um imposto cuja existência foi buscar conjugadamente às normas contidas no § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, e na alínea a ) do n.º 3 do artigo 7.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro) e é esse acto de liquidação que o mesmo recorrente impugnou nos tribunais tributários. Com efeito, lê-se no Parecer de Serviço da Alfândega de Aveiro, de 9 de Agosto de 2004, que substanciou a noti- ficação da liquidação, que «o imposto é exigível ao abrigo do artigo 7º da referida Portaria, conjugado com a alínea a ) do n.º 3 do artigo 7º do DL 566/99 de 22/12, uma vez que os proprietários (...) dos postos autori zados de venda ao público (...) são responsáveis pelo pagamento do ISP e do IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderam e que não ficaram documentadas no movimento contabilístico do posto.» Foi o subsequente acto tributário que a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Admi nistrativo confirmou, no acórdão recorrido. 6. Ora, pelas razões já expostas, que – em meu entender – devem ser somadas às aduzidas no presente Acórdão, a «norma» retirada pela Administração Fiscal do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril e da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, ou da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º desse diploma, com o sentido de prever um «imposto sobre os produtos petrolíferos e respectivos
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