TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
67 ACÓRDÃO N.º 177/10 SUMÁRIO: I – São notas básicas do conceito de “taxa”, por contraposição às de “imposto”, o carácter de bilaterali- dade, do primeiro, ao passo que a configuração do segundo se traduz pela unilateralidade: a taxa tem como causa uma contraprestação específica a favor do sujeito a quem ela é exigida, enquanto que o imposto não está conexionado com uma actividade determinada, a cargo da entidade que o fixa, de que seja concretamente destinatário o contribuinte. II – Quanto à exacta natureza da contraprestação pública constitutiva da relação de bilateralidade, sem a qual não há taxa, o Tribunal tem rejeitado a configuração como taxas de receitas em que não se vis- lumbra que esteja em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semipúblico e em que o ente tributador não “venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico”. III – Porém, com a promulgação da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro (alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de Dezembro), que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, é incontroverso que o legislador não acolheu uma concepção restritiva de taxa, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autosuficiente da figura. IV – Mas a adopção, pelo legislador ordinário, deste conceito de taxa, posto que não deva ser desconsi derada, não resolve a questão de constitucionalidade e a distinção a fazer não é entre as remoções que facultam e as que não facultam a utilização de um bem semipúblico, mas entre as que afastam um Não julga organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9 de Novembro de 2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24 de Novembro de 2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular. Processo: n.º 742/09. Recorrente: Município de Guimarães. Relator: Conselheiro Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 177/10 De 5 de Maio de 2010
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